Página 1367 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Abril de 2018

Quanto ao requisito relativo ao limite do salário-de-contribuição imposto pela norma legal acima transcrita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral admitida nos REs nºs 587.365/SC e 486.413/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu em 25.03.2009, por maioria, que para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelo segurado recluso.

Noto que, no momento da prisão, o Sr. Anderson estava desempregado, pois não auferia renda formal, visto que o extrato do CNIS anexo (evento 47) não possui qualquer vínculo laboral e, ainda que levemos em consideração seu último salário de contribuição integral anterior à prisão, que no caso foi o seguro-defeso recebido em 02/2015, no valor de R$ 788,00, vejo que referida renda era inferior ao teto definido pela Portaria Interministerial 13/2015, que fixou o valor máximo para recebimento do benefício almejado em R$ 1.089,72. Assim, resta preenchido mais este requisito.

Quanto ao termo inicial do direito à percepção do benefício, fixo o na data do encarceramento, ou seja, em 05/12/2015, vez que contra os autores e o corréu não corre a prescrição, por serem eles absolutamente incapazes, nos termos dos artigos , inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; - Art. 198. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;” .

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