Não merece guarida a alegação de que a CDA não contémos atributos de liquidez e certeza por não explicitar o débito a que se refere. Inexiste a mácula aventada, visto que o título contéma individualização do débito, sua origeme natureza, como valor indicado no período específico, conforme se denota de fls. 35/165. Portanto, não há que se falar emviolação ao princípio da ampla defesa e nulidade do título executivo (artigo 618, I, do CPC/73). Nesses termos é o entendimento do STJ, que julgou a questão emrepresentativo da controvérsia, REsp 1.138.202/ES, in verbis:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.