Página 904 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Abril de 2018

pena de extinção. - ADV: MÁRCIO ANDRÉ DE OLIVEIRA (OAB 173788/SP)

Processo 102XXXX-92.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - F.F.S. - Nota de cartório: ciência da resposta do ofício fls 142. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30980/PR)

Processo 102XXXX-84.2017.8.26.0554 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Gislene Pereira de Jesus - Tim Celular S/A - Vistos.GISLENE PEREIRA DE JESUS ajuizou a presente ação em face de TIM CELULAR S.A. alegando que a requerida promoveu inclusões indevidas de seu nome nos cadastros de inadimplentes nas circunstâncias mencionadas na vestibular, o que lhe causou dano de ordem moral. Diante disso, a autora pediu a exclusão das referidas inscrições e a condenação da parte contrária ao pagamento do montante indicado na petição inicial.Citada (fl. 59), a ré apresentou a sua resposta, sustentando a existência dos débitos e negando o dever de indenizar (fls. 60/101), seguindo-se réplica (fls 106/118).Por fim, ambas as litigantes foram instadas a especificar os meios de prova que ainda pretendiam produzir e as duas se manifestaram (fls. 121 e 122/123).É o relatório. Decido.Trata-se de ação em que a requerente pede a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da parte contrária a indenizar os danos de ordem moral.O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.E não merece acolhimento a pretensão deduzida na petição inicial.Com efeito, é inegável a existência da relação jurídica entre as partes, o que foi expressamente admitido na vestibular, de modo que havia prestações periódicas a serem pagas pela requerente. Assim, ainda que ela alegue desconhecer esses débitos inscritos em rol de inadimplentes, só se poderia admitir isso se ficasse demonstrada a quitação das contas vencidas nos dias 10 de novembro e 10 de dezembro de 2012 e no dia 10 de janeiro de 2013, que foram objeto das anotações nas listas de maus pagadores (fls. 115).Pois bem, assentada tal premissa, força é convir que a autora deixou de se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, imposto pelo artigo 373, inciso I, do Estatuto Adjetivo, notadamente o pagamento das parcelas que deram origem às anotações questionadas, de modo que não merece acolhida a pretensão inicial.E note-se que não se trata de caso de inversão do ônus da prova com lastro no artigo , inciso VIII, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, uma vez que a narrativa contida na vestibular é inverossímil e era fácil a prova de quitação das prestações objeto das inscrições em rol de maus pagadores, estando ela ao alcance da autora.Portanto, diante desse quadro, é de se concluir que as dívidas existiam realmente e, consequentemente, as anotações do nome da requerente nas listas de inadimplentes foram feitas de forma lícita e legítima, tendo a ré agido no exercício regular de um direito. Aliás, nesse passo, oportuna a transcrição do seguinte julgado a respeito do tema:”Contratos de empréstimo firmados pelo autor Renegociação de débito inocorrente Valores dos mútuos disponibilizados integralmente pelo réu Prestações relativas ao primeiro contrato inadimplidas Débito subsistente Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito Exercício regular de direito Dano moral inexistente Sentença mantida Recurso improvido” (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0194615-69, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, j. em 04.05.11).Assim, tendo a ré agido licitamente, no exercício regular de seu direito ao promover a inscrição dos débitos nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, força é convir que ela não pode ser responsabilizada civilmente por isso e nem obrigada a arcar com indenização, a teor do disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil.Assim, inexistindo conduta ilícita praticada pela requerida, não há que se falar em condenação dela ao pagamento de indenização por dano de ordem moral. E de qualquer forma, não poderia ser acolhida a pretensão reparatória, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (súmula nº 385).E é esse o caso dos autos, vez que a requerida promoveu as anotações, quando já havia outras inscrições anteriores feitas por terceiros (fl. 115) e cuja legitimidade a autora alega estar questionando em juízo, mas não trouxe prova disso aos autos. Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a presente ação de indenização movida por Gislene Pereira de Jesus em face de Tim Celular S.A.Beneficiária da assistência judiciária gratuita, a requerente está isenta das custas e das despesas processuais, mas condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor dado à causa, com fulcro no artigo artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. Tal verba, porém, só poderá ser cobrada se, dentro dos próximos cinco anos, a autora deixar de ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo.P.R.I.C. - ADV: JUSSARA LEITE DA ROCHA (OAB 98081/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/ SP), MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar