Página 1664 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Abril de 2018

direito o título executivo judicial, para condenar a parte requerida a pagar à parte autora as quantias indicadas na cláusula terceira do contrato ID 13443391 vencidas e que venham a vencer até a conclusão de eventual cumprimento de sentença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora mensal de 1% a partir de cada vencimento. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia-DF, 19 de abril de 2018 16:34:43. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito z

N. 071XXXX-46.2017.8.07.0003 - PROCESSO DE CONHECIMENTO - A: RAIMUNDO COELHO CLAUDINO. A: DEBORAH MARTINS CLAUDINO. A: REBECCA RAYSSA MARTINS CLAUDINO. Adv (s).: DF49371 - ELAINE FRANCISCA DIAS SILVA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv (s).: SP173351 - WILZA APARECIDA LOPES SILVA. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 071XXXX-46.2017.8.07.0003 Classe judicial: PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) REQUERENTE: RAIMUNDO COELHO CLAUDINO, DEBORAH MARTINS CLAUDINO, REBECCA RAYSSA MARTINS CLAUDINO REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I. RELATÓRIO. Trata-se de ação proposta inicialmente por CÍCERA DA SILVA MARTINS CLAUDINO, falecida no curso do processo e sucedida por RAIMUNDO COELHO CLAUDINO, DEBORAH MARTINS CLAUDINO e REBECCA RAYSSA MARTINS CLAUDINO por em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Afirma a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a parte requerida e que, em razão do rompimento abrupto ajuizou a ação 2016.03.1.019719-2, que foi julgado procedente para determinar a manutenção da prestação de serviço e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, pendente de julgamento, à época da propositura da ação, o julgamento do recurso de apelação. Refere que a requerida tem negado a cobertura de tratamento médico necessário para o combate a doença que se agrava sob o argumento de que se trata de tratamento experimental, não coberto pelo contrato. Pugna pela antecipação de tutela para que seja autorizada a cobertura do tratamento indicado. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A decisão ID 10343431 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida a autorize a realização do tratamento pela autora originária. A parte requerida foi citada e intimada em 31/10/2017 (ID 10895837). Noticiado o descumprimento pela parte requerida (ID 11084213), foi determinada nova intimação da parte ré (ID 11148869), que foi efetivada em 13/11/2017 (ID 11287403). Em contestação (ID 11389433), a parte requerida afirma que cumpriu a antecipação de tutela, que o tratamento pretendido não se encontra no rol da ANS e que é inviável seu atendimento em razão do desequilíbrio contratual que causaria. Refuta a existência de danos morais. Raimundo Coelho Claudino, Deborah Martins Claudino e Rebecca Rayssa Martins Claudino comunicaram o falecimento da autora orignária e pugnaram por sua habilitação no processo (ID 12184255). Réplica da parte autora, em que refuta as teses defensivas e reitera os argumentos iniciais, à ID 12184470. Deferida a sucessão processual à ID 12217128. O Ministério Público apresentou parecer pela obrigação da parte requerida de custear o tratamento solicitado e pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Não houve dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da relação de consumo. A defesa do consumidor recebe especial proteção do ordenamento jurídico brasileiro, não apenas na esfera infraconstitucional, especialmente com o Código de Defesa do Consumidor (lei 8.078/1990), mas também na Constituição Federal (artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). O contrato de seguro celebrado entre pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à atividade securitária ou a sua intermediação e a pessoa física, destinatária final dos serviços, qualifica-se como relação de consumo, conforme artigos e do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão", consoante recente súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que atualiza a anterior súmula 469. Desse modo, a solução da demanda passará pelo prisma das normas e princípios do Direito do Consumidor. Da situação do processo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo à análise do mérito. Do mérito - Da obrigação de custear o tratamento. O direito à vida, à integridade física (direitos individuais) e à saúde (direito social) são direitos fundamentais tutelados pela Constituição Federal nos artigos , , 196 e seguintes, onde também está prevista a possibilidade de assistência privada (artigo 199). Os planos e seguros privados de saúde são regulados essencialmente pela Lei 9.656/98, que estabelece direitos, obrigações, vedações, condições de funcionamento, entre outros. É indevido o questionamento sobre a inexistência do tratamento pretendido pela parte originária no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que está pacificado na jurisprudência que se trata de rol meramente exemplificativo, bem como que deve o plano de saúde viabilizar o procedimento prescrito pelo médico eleito pelo beneficiário. Neste sentido é o entendimento do TJDFT: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEITADA. TRATAMENTO DE CÂNCER ? LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO AO PACIENTE ? IMBRUVICA (140MG). ROL DE COBERTURA DA ANS EXEMPLIFICATIVO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. ... 3. Da responsabilidade de custear o tratamento de saúde. 3.1. O direito à saúde é indisponível, porquanto objetiva atender ao mandamento nuclear da dignidade da pessoa humana, nos termos do art. , inciso III, do art. e do art. 196, todos da Constituição Federal. 3.2. Tratando-se de plano de saúde, a seguradora pode estabelecer as doenças que serão tratadas, mas não o tipo de tratamento a ser seguido, cuja incumbência é conferida ao médico assistente, conforme disposições do art. 12, I, b, II, ?b? e ?d?, art. 35-C, I, e art. 35-E, IV, da Lei nº 9.656/98. 3.3. O plano de saúde ao negar autorização para o fornecimento do remédio, sob a justificativa de que tal medicamento não está no rol de cobertura de medicações ambulatoriais da ANS, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana. 3.4. O rol de procedimentos ambulatoriais preconizado pela ANS é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas operadoras de plano de saúde, conforme se depreende da Resolução nº 387 da autarquia. 3.5. Desse modo, tendo em vista ser imprescindível a medicação para o apelado, conforme indicação médica, a confirmação da sentença é medida que se impõe. ... (Acórdão n.1087949, 07093525520178070007,

Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/04/2018, Publicado no DJE: 17/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre consignar que, embora tenha ocorrido o falecimento da autora originária, conforme demonstra a certidão de óbito ID 12184239, a apreciação do mérito desde pedido guarda pertinência em razão da possibilidade do início do tratamento. Portanto, deve ser confirmada a decisão ID 10343431, que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a parte requerida custeie o tratamento solicitado pela parte autora. Do mérito - Dos Danos morais. Os danos morais, este decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. No caso dos autos, a negativa da parte requerida em fornecer os meios para que a parte autora originária realizasse o tratamento prescrito por médico ultrapassa o mero dissabor ou mero descumprimento contratual, pois, ao envolver o direito à saúde e à vida, causa elevado sofrimento e apreensão. Ademais, verifica-se que ocorreu o seu falecimento, que poderia ter sido evitado ou retardado caso não houvesse a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário. Em decorrência disso, é devida a reparação de danos morais à parte requerente. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC. REJEITADA. TRATAMENTO DE CÂNCER ? LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar