Página 74 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Abril de 2018

de que, no caso de integral pagamento no referido prazo (3 dias), a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827 e parágrafos do CPC).Na hipótese de não serem encontrados quaisquer bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever os bens que guarnecem a residência do executado, conforme dispõe o artigo 836, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intime-se e prov. NOTA DE CARTORIO: Fica a parte autora intimada a recolher “as custas” do Oficial de Justiça, a fim de cumprir integralmente o quanto determinado. - ADV: LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), DIEGO HENRIQUE DA SILVA (OAB 312611/SP)

Processo 100XXXX-46.2016.8.26.0042 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleusa do Prado - Em que pesem as alegações da tia do de cujus (fls. 98/104), razão não lhe assiste.Houve o reconhecimento da união estável da inventariante com o de cujus entre os anos de 2001 até o seu falecimento (24/12/2010), por intermédio de processo próprio (autos nº 0000XXXX-64.2011.8.26.0042), com Acórdão transitado em julgado. E, naqueles autos, foi oportunizada ampla defesa e contraditório à peticionante de fls. 98/104. Neste contexto, a regra de sucessão no presente caso deve seguir a ordem de vocação hereditária presente no art. 1.829, do Código Civil, qual seja, na ausência de descendentes caberá ao cônjuge em concorrência com os ascendentes o concurso da partilha, ou na falta destes, será o cônjuge o herdeiro universal (inciso III, do art. 1829 c.c. art. 1.838, ambos do Código Civil). Não se deve descuidar da recente interpretação dada ao art. 1829, do Código Civil, conforme vemos no seguinte julgado do STF:Direito constitucional e civil. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inconstitucionalidade da distinção de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878694, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) (Grifei) E temos como julgado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:Agravo de Instrumento. Inventário. União estável incontroversa. Ausência de ascendentes e de descendentes. Reconhecimento da companheira como herdeira universal do falecido. Determinada a exclusão da irmã do falecido da condição de herdeira. Inexistência de diferenciação de regime sucessório entre cônjuges e companheiros. Inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil declarada pelo STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral (Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694). Aplicação do art. 1.829 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 211XXXX-37.2017.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017) Desta forma, indefiro a habilitação de Maria Aparecida Pereira Campos, a fim de suceder o “de cujus”.Sem prejuízo, a fim de se verificar o correto cumprimento da sucessão hereditária, deverá a parte inventariante juntar aos autos, no prazo de dez dias, o instrumento de representação processual da genitora “de cujus” ou seu pedido de citação, juntamente com sua qualificação e endereço ou, caso já falecida, sua respectiva certidão de óbito.Int. - ADV: GUILHERME LEITE THOMAZINI (OAB 236809/SP)

Processo 100XXXX-14.2016.8.26.0042 - Interdição - Família - D.S.R. - A.R.F. - Fica a parte autora, Daniel S. Ribeiro, intimado a comparecer em cartório, a fim de assinar o Termo de Compromisso de Curador Definitivo. - ADV: LAURA VICENTINI ABRÃO (OAB 360314/SP), LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP)

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