Página 1534 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Abril de 2018

Financiamento e Investimento S/A - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo (a) autor (a) às fls. 58. Em consequência, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida nos autos.Liberemse, de imediato, eventuais constrições existentes nos autos, expedindo-se a Serventia o necessário.Com o trânsito em julgado, não existindo custas processuais a serem recolhidas, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas formalidades de praxe.P.Intimem-se e Cumpram-se. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)

Processo 100XXXX-34.2018.8.26.0077 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Josimeire de Fatima Benites Ponciani - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui - Plano de Saúde Santa Casa Clínicas - Vistos.JOSIMEIRE DE FÁTIMA BENITES PONCIANI ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de PLANO DE SAÚDE SANTA CASA CLÍNICAS alegando, em suma, que é conveniada ao plano de saúde oferecido pela ré. Aduziu que precisa realizar cirurgia reparadora dermolipectimia do abdômen, visto que é paciente com pós operatório de cirurgia bariátrica, com sobra de pele e gordura no abdômen. No entanto, a ré se negou a autorizar, sob o argumento de não haver cobertura pelo plano. Pediu a tutela de urgência. Por fim, pediu procedência, para que seja a ré compelida a patrocinar o procedimento necessário para a realização da cirurgia mencionada, no que tange à parte hospitalar e também para que seja a ré compelida ao procedimento de colocação de prótese nos seios. Juntou documentos.O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.A requerida foi regularmente citada e contestou o pedido inicial, alegando, em resumo, que vem cumprindo o pactuado no contrato e que não tem obrigação de cobrir as despesas de procedimentos não previstas no contrato, sendo que o plano de saúde da autora não possui cobertura para o custeio para internação para a cirurgia pretendida. Argumentou que, ao negar o requerimento da autora, agiu em estrito exercício regular de um direito legal e contratual e, não há que se falar em ilicitude de sua conduta. Aduziu impossibilidade de ampliação de cobertura e da necessidade de perícia médica. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. Não há preliminares a serem analisadas. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Não existe controvérsia acerca dos termos do contrato ou da necessidade de internação hospitalar para a realização da cirurgia reparadora dermolipectimia do abdômen. Pois bem. Em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, é certo que o contrato deve ser interpretado em sentido mais favorável à parte mais frágil, no caso, à autora. Os documentos constantes na inicial demonstram a necessidade da cirurgia reparadora no abdômen, em razão de a autora ser paciente de pós-operatório bariátrico. É certo que a cirurgia pretendida é complementação do procedimento bariátrico e não pode ser considerada como cirurgia estética, mas sim como cirurgia reparadora. Neste sentido a Súmula nº 97 do TJSP : “ Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.” Ademais, a Resolução Normativa da ANS não se sobrepõe a lei e seu rol é exemplificativo, cabendo ao médico averiguar a necessidade do procedimento. A Súmula nº 102 do TJSP dispõe que “ “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” No caso dos autos, a autora juntou guia de solicitação médica, demonstrando a necessidade da realização da cirurgia abdominal e, consequentemente, a internação hospitalar, sendo esta última objeto do pedido, já que a autora afirmou que irá arcar com a parte médica.Não resta dúvida quanto à necessidade da realização do procedimento cirúrgico prescrito e de sua internação. Tal fato, aliás, não foi suficientemente impugnado por parte da requerida. Portanto, a recusa da ré em custear a parte hospitalar, sob a alegação de exclusão contratual, é abusiva, já que não cabe a ré analisar o tipo de tratamento da doença, devendo ficar tal mister ao médico responsável pelo paciente. A propósito já se decidiu que: “Plano de saúde- Cobertura de cirurgia pós-bariátrica. Recusa pelo plano. Preliminar. Cerceamento de defesa não configurado. Mérito. Autora que realizou cirurgia bariátrica pelo plano de saúde. Necessidade de novo procedimento complementar (Abdominoplastia e mamoplastia). Médico responsável pelo tratamento que recomentou o procedimento para o autor. Recusa abusiva. Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica (Súmula n. 97 deste Tribunal). Interpretação mais favorável ao autor. Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Art. 423, Código Civil. Custeio integral do procedimento cirúrgico. Ausência de demonstração de que os médicos credenciados em rede da ré realizam os procedimentos prescritos com os honorários pagos pelo plano de saúde. Recurso improvido. “(Apelação nº 100XXXX-04.2016.8.26.0011, 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Hamid Bdine, Data do julgamento : 23/03/2017).Ainda: “Ação de Obrigação de Fazer - Plano de saúde -Cirurgia de redução mamária - Negativa da operadora do plano de saúde - Beneficiária portadora de dorsalgia e fortes dores nas costas decorrente do excesso de peso mamário - Relatório médico indica necessidade do procedimento - Operadora ademais obrigada a cobrir procedimento indicado por médico - Cabe ao médico que acompanhou a paciente a indicação do procedimento adequado a melhora do quadro da paciente - Rol de cobertura da ANS não é taxativo - Súmula 102 do TJSP - Entendimento jurisprudencial deste TJSP e do E.STJ - Recurso improvido . “(Apelação nº 113XXXX-60.2016.8.26.0100, 7ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Luiz Antonio Costa, Data do julgamento : 09/01/2018).Em contrapartida, não há prescrição médica para a cirurgia mamária pretendida, a qual deve ser rejeitada.Desse modo, a parcial procedência se impõe. No mais, concedo à ré os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSIMEIRE DE FÁTIMA BENITES PONCIANI em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BIRIGUI - PLANO DE SAÚDE SANTA CASA CLÍNICAS para o fim de condenar a ré a custear à autora a parte hospitalar pleiteada na inicial, para a realização da cirurgia reparadora dermolipectimia do abdômen. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, observando-se que são beneficiários da justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Ausentes os requisitos legais, mantenho a decisão que indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada. P.I.C. Birigui, 19 de abril de 2018. - ADV: RICHARD CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 133442/SP), FRANCO GUSTAVO PILAN MERANCA (OAB 167611/SP)

Processo 100XXXX-72.2017.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Lúcia Katsumi Aoki Saravalli - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Diante da ausência de manifestação das partes certificada às fls. 146, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.Comprove a devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 4º, inciso III e § 1º da Lei Ordinária Estadual nº 11.608/03. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa independentemente de nova intimação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.Intimem-se e Cumpram-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME ALVES DE MORAES (OAB 341381/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/ SP), MARCIO AUGUSTO BORDINHON NOGUEIRA DE MORAES (OAB 312390/SP)

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