Página 995 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Abril de 2018

desfavor de REGINALDO MENDES GONTIJO & CIA LTDA - ME e REGINALDO MENDES GONTIJO, APARECIDA DOS REIS PEREIRA, cujo objeto é o pagamento no importe de R$ 55.867,61 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos). E o presente é para INTIMAR os Réus REGINALDO MENDES GONTIJO & CIA LTDA - ME, REGINALDO MENDES GONTIJO e APARECIDA DOS REIS PEREIRA, para pagarem ou comprovarem o pagamento do débito, no valor anteriormente mencionado. O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme o artigo 523 do CPC. Caso não ocorra o pagamento, iniciarão os 15 (quinze) dias, para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Tudo em conformidade com a decisão de Id 12886005: "Observa-se do sistema informatizado que, a despeito de não certificado nos autos (ID 12866787), a petição de ID 12796418 foi protocolada em 24/01/2018, após o final do prazo originalmente conferido à parte exequente (23/01/2018). Em razão disso, indefiro desde logo o pedido de dilação de prazo, formulado após o seu transcurso, com fulcro no art. 139, parágrafo único do CPC. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, WALLACE ELLER MIRANDA em face de REGINALDO MENDES GONTIJO & CIA LTDA - ME, REGINALDO MENDES GONTIJO, APARECIDA DOS REIS PEREIRA . Intime-se a parte executada, , com prazo de 20 (vinte) dias, para o pagamento do débito, por edital inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil Caso ocorra o pagamento, intimese a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, deverão os autos serem remetidos à Defensoria Pública (curador especial), ocasião em que se inicia o prazo para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta nº 85/2016, faculto à parte exequente, informar o seu endereço eletrônico. À Secretaria para que anote nos autos físicos informação acerca do presente cumprimento de sentença e, caso não existam novas diligências a serem promovidas naqueles autos, promova seu arquivamento. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2018 10:00:32. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito."O (a)(s) requerido (a)(s) fica (m) desde já ciente (s) de que, caso queira (m) exercer seu (s) direito (s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha (m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. C, Sala 928, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de BRASÍLIA, 22 de abril de 2018 16:16:24. MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO DIRETOR DE SECRETARIA

N. 071XXXX-19.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. A: WALLACE ELLER MIRANDA. Adv (s).: MG56780 - WALLACE ELLER MIRANDA. R: REGINALDO MENDES GONTIJO & CIA LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: REGINALDO MENDES GONTIJO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: APARECIDA DOS REIS PEREIRA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Sétima Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 9º andar, sala 928 C, Praça Municipal, Telefone: 3103-7749/7417, Fax: 3103-0354, CEP: 70094900, BRASILIA-DF 07vcivel.bsb@tjdft.jus.br, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS FAÇO SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Processo 071XXXX-19.2017.8.07.0001, movida por ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e WALLACE ELLER MIRANDA, em desfavor de REGINALDO MENDES GONTIJO & CIA LTDA - ME e REGINALDO MENDES GONTIJO, APARECIDA DOS REIS PEREIRA, cujo objeto é o pagamento no importe de R$ 55.867,61 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos). E o presente é para INTIMAR os Réus REGINALDO MENDES GONTIJO & CIA LTDA - ME, REGINALDO MENDES GONTIJO e APARECIDA DOS REIS PEREIRA, para pagarem ou comprovarem o pagamento do débito, no valor anteriormente mencionado. O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, conforme o artigo 523 do CPC. Caso não ocorra o pagamento, iniciarão os 15 (quinze) dias, para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Tudo em conformidade com a decisão de Id 12886005: "Observa-se do sistema informatizado que, a despeito de não certificado nos autos (ID 12866787), a petição de ID 12796418 foi protocolada em 24/01/2018, após o final do prazo originalmente conferido à parte exequente (23/01/2018). Em razão disso, indefiro desde logo o pedido de dilação de prazo, formulado após o seu transcurso, com fulcro no art. 139, parágrafo único do CPC. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, WALLACE ELLER MIRANDA em face de REGINALDO MENDES GONTIJO & CIA LTDA - ME, REGINALDO MENDES GONTIJO, APARECIDA DOS REIS PEREIRA . Intime-se a parte executada, , com prazo de 20 (vinte) dias, para o pagamento do débito, por edital inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil Caso ocorra o pagamento, intimese a parte exequente para dizer se dá quitação da obrigação, advertindo-a de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, deverão os autos serem remetidos à Defensoria Pública (curador especial), ocasião em que se inicia o prazo para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo. Não havendo notícia do pagamento nos autos, pesquise-se a existência de bens nos sistemas à disposição do juízo e intime-se a parte exequente dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso a parte também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Sem prejuízo, considerando-se a Portaria Conjunta nº 85/2016, faculto à parte exequente, informar o seu endereço eletrônico. À Secretaria para que anote nos autos físicos informação acerca do presente cumprimento de sentença e, caso não existam novas diligências a serem promovidas naqueles autos, promova seu arquivamento. BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2018 10:00:32. MARILZA NEVES GEBRIM Juíza de Direito."O (a)(s) requerido (a)(s) fica (m) desde já ciente (s) de que, caso queira (m) exercer seu (s) direito (s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha (m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. C, Sala 928, Brasília/DF. E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de BRASÍLIA, 22 de abril de 2018 16:16:24. MARCUS VINICIUS ALMEIDA COUTINHO DIRETOR DE SECRETARIA

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