Página 1293 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2018

moléstias graves, nos termos art. , inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros” (STJ, MS 21.706/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/09/2015). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2010, REsp 1.125.064/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2010; REsp 967.693/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJU de 18/09/2007. III. Consoante a jurisprudência do STJ, “tratando-se de dissídio notório com a jurisprudência firmada no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça, mitigam-se os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do recurso especial pela divergência” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 876.196/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 06/11/2015). IV. Agravo Regimental improvido” (STJ, AgRg no REsp 1.500.970/MG, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, v.u., j. 14.6.16, DJe 24.6.16).De outro lado, observo que o art. 30, § 1º, da Lei Federal n. 9.250/95, deixa claro que a isenção, se e quando concedida, se tem de apoiar em laudo oficial com fixação de prazo em se tratando de moléstia passível de controle.Tal dispositivo tem por destinatário a Fazenda Pública e não o Estado-Juiz, daí que se pode valer o segundo de meios outros de prova para fazer incidir a regra da isenção em comento, in verbis:”Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a ‘norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes” (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005” (STJ, REsp 1.088.379/DF, 1ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, v.u., j. 14.10.08, DJe 29.10.08).Logo, presentes elementos a indicarem a probabilidade do direito alegado pela autora.Também há perigo da demora por serem os proventos de pensão recebidos pela autora de caráter alimentar.Defiro, pois, a tutela provisória de urgência para determinar seja cessado o desconto do imposto de renda dos proventos de pensão recebidos pela autora, bem como de parte da contribuição previdenciária (deve incidir a contribuição somente sobre os valores dos proventos que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência).Intimem-se para o cumprimento desta decisão. No mais, aguarde-se a citação da ré.Intime-se.São Paulo, 19 de abril de 2018. - ADV: ÍCARO SOUZA FIGUEIREDO (OAB 381588/SP), ISAIAS DA MATA (OAB 402133/SP)

Processo 101XXXX-65.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Suelly Mutsumi Yamada e outros - Vistos.Defiro a assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade processual. Anote-se.Dispensada a audiência de conciliação por falta de condições materiais.Cite-se para apresentar contestação, no prazo legal.Int. - ADV: RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)

Processo 101XXXX-71.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Registro de Empresa - Cobasi Comércio de Produtos Básicos e Industrializados Ltda - Vistos.Primeiramente deverá a autora regularizar as pendências certificadas às fls. 67 no prazo de quinze dias, sob as penas do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE (OAB 174081/ SP), ERIK GUEDES NAVROCKY (OAB 240117/SP)

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