Página 1294 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2018

sendo afeto a uma atividade administrativa, rege-o também o da legalidade. Permitir seja mantido o registro como consta ofende ambos os princípios, dado o teor do C.T.B. referentemente à definição legal de caminhonete e por conta das características físicas dos veículos dos impetrantes”.Embora no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo conste ser o veículo caminhão, tal registro não pode preponderar sobre a realidade fática. E o fato é que o veículo não é caminhão, mas camioneta. Ora, cuidando-se de registro público o de veículos automotores, deve regê-lo o princípio da veracidade que é afeto ao da fé pública no sentido de que este faz presumir iuris tantum a veracidade do objeto do registro, mas, se demonstrada coisa inversa, faz cessar tal presunção a impor a correção necessária exatamente para fazer prevalecer o dado verdadeiro e, portanto, correto.O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 96, distingue caminhão de camioneta, daí um não poder ser confundido com o outro. Com efeito, “necessário a busca por uma definição, encontrada no Código de Trânsito Brasileiro, artigo 96, inciso I, a, e inciso II, alínea c, que dispõem: Os veículos classificam-se em: I - quanto à tração: automotor; (...) II - quanto à espécie: c -misto: 1 camioneta. Diferencia-se a caminhonete, a camioneta, o caminhão. Disso se conclui que furgão não é caminhão, conquanto possa e na maioria das vezes é usado como veículo de transporte misto, carga ou passageiros (vide prova fotográfica de fls 16/29; caminhão não é). Veículos desimpedidos de transitar nos dias e locais destinados aos de passeio, pois não abarcados na regra da Zona Máxima de Restrição de Circulação” (TJSP. Apelação nº 002XXXX-51.2009.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fermino Magnani Filho, v.u., j. 16.09.2013). (grifamos) O furgão é, em verdade, camioneta, já que é consideravelmente menor que um caminhão e conta com capacidade de transporte de carga inferior, além de ter peso bruto que não excede a 3,5 toneladas, de acordo com o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro. E no presente caso, não há comprovação de que o veículo do autor tenha peso bruto superior àquele.Assim, ainda que o registro do veículo indique tratar-se de caminhão, tal não modifica a essência dele que o perfaz camioneta. A jurisprudência é pacífica nesse sentido:”ADMINISTRATIVO. Veículo automotor. Camioneta. Restrições municipais ao tráfego de veículos pesados e autuações sofridas como se tal fosse. Análise teleológica dos atos que impõem restrições ao tráfego de veículos pesados em determinadas áreas do território municipal da Capital impedem autuação, por violação, de veículo autorizado (camioneta furgão) apenas porque de seu registro constava não o ser (caminhão). Ação anulatória de multas e correspondente repetição do indébito julgada parcialmente procedente. Sentença reformada para julgá-la procedente. Provimento do recurso da autora, em prejuízo do recurso do réu. (...) O veículo da autora, vê-se claramente, é uma van. Veículo utilitário do tipo furgão, de pequenas dimensões. Camioneta, como passou a lhe designar a Administração (f. 24/30), de acordo com a classificação estabelecida pelo art. 96 do Código de Trânsito Brasileiro. E não o fez porque seria um caminhão em sua essência, mas porque esta lhe atribui a condição de camioneta. E se assim o fez o foi porque reconheceu equívoco na classificação que lhe atribuiu essa própria Administração; segundo alegado, mercê de classificação que lhe teria sido atribuída pelo fabricante. Nada criou, nada transformou. Nada constituiu. Limitou-se a reconhecer que, por seu âmago, o veículo foi concebido e criado como uma camioneta. Reconheceu-o porque, na essência, caminhões destinam-se ao transporte de cargas, ao passo que camionetas ao de pequenas cargas. E nisso reside a diferença fundamental entre os dois gêneros de veículos comerciais. Quem o dita são as dimensões. Sua essência, em suma. Reconhece-o, aliás, representante do fabricante (f. 19). Afinal veículos com peso bruto total de 3.500 kg não são caminhões e com caminhões não podem ser confundidos” (TJSP. Apelação nº 004XXXX-92.2010.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 04.06.2012). (grifamos)’Sucede nesse contexto, como reconhece a sentença monocrática, que o rodízio municipal de caminhões foi estabelecido, em caráter experimental, pela Lei Municipal nº 14.751/08 (e regulamentada pelo Decreto nº 49.800/2008), estabelecendo restrição em dias e horários, de acordo com a placa do veículo à circulação”, no Município de São Paulo, de Veículos Automotores Pesados, do tipo caminhão, o que não é o caso dos veículos da autora furgões - que foram autuados, evidentemente” (TJSP. Apelação nº 002XXXX-53.2009.8.26.0053, Rel. Des. Magalhães Coelho, v.u., j. 26.08.2013). (grifamos) . Uma vez que consiste em camioneta, e não caminhão, não poderia o autor sofrer autuações por circular em local onde o trânsito de caminhões é restrito, daí que tais autuações são nulas e não podem subsistir” (processo de autos n. 0016165.12.2013.8.26.0053). Há, pois, elementos a evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo da demora é inerente à própria exigibilidade das multas (por possibilidade de sua inscrição em CADIN e inerentes restrições creditórias e propositura de ação executiva fiscal com consequente constrição patrimonial visando à satisfação forçada do crédito).Ademais, proferida já foi sentença favorável à autora, por este Juízo, em ação outra, quanto a outros autos de infração de trânsito, mas relativos ao mesmo veículo e pela mesma infração aqui tratada (autos n. 0014928-45.2010; fls. 15/17).Defiro, pois, a tutela provisória de urgência a fim de que, relativamente às autuações lavradas em desfavor da autora para o veículo de placa DHO 0701 (rol de fls. 32/34) que tenham como pressuposto essencial para sua lavratura terem considerado a condição de caminhão e não de camioneta, fiquem suspensos seus efeitos, inclusive a inscrição no CADIN, devendo-se, ainda e de imediato, a fim de que novas autuações não sejam lavradas, proceder de imediato à retificação da classificação do veículo de caminhão para camioneta. Para este último fim, oficie-se ao DETRAN/SP e ao DENATRAN/SP.Por este último fim, inclusive, visto ser um dos pedidos da ação, emende-se a petição inicial para inclusão no polo passivo do DETRAN/SP.Servirá a presente decisão como ofício a ser protocolizado diretamente pela autora perante a Municipalidade de São Paulo, o DETRAN/SP e o DENATRAN/SP e cuja autenticidade deverá ser verificada via site do TJSP.Junte a autora, em 5 dias, cópia do documento do veículo tratado nesta ação.Cite-se com as cautelas de praxe desde logo o Município de São Paulo.Intime-se para o cumprimento desta decisão.Int..São Paulo, 04 de abril de 2018. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)

Processo 101XXXX-88.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Tukason Locação de Som e Luz Eireli - Observa-se a fls. 104 que a requerente recolheu custas para citação por carta, porém o Município deve ser citado pessoalmente, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC, destarte, recolha a parte autora 01 (uma) diligência do Oficial de Justiça (R$ 77,10) para a expedição do mandado requerido à r. Decisão de fls. 110. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)

Processo 101XXXX-88.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Tukason Locação de Som e Luz Eireli - Vistos.Fixo multa diária de R$ 1.000,00 à ré se não cumprir a decisão concessiva de tutela provisória deste Juízo em 24 horas. A baixa em CADIN deverá ser demonstrada no prazo aludido, emitindo-se, ainda, CPEN quanto aos débitos de exigibilidade suspensa no mesmo prazo.Intime-se a ré, citando-se-a também.Int. - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)

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