Sem razão, o reclamante, ao insistir em indenização pelos honorários advocatícios contratuais, pois o presente feito foi distribuído em data anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Assim, os artigos 389, 404 e 904 do Código Civil não se aplicam nos processos trabalhistas, em que os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219 do C. TST, registrando-se que o reclamante não se encontra assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, mas, sim, por advogado particular.
A legislação por ela invocada não autoriza a condenação ao pagamento de honorários advocatícios/perdas e danos nesta Justiça Especializada em que os honorários advocatícios somente são devidos quando preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e da Súmula nº 219 do C. TST, registrando-se que o reclamante não se encontra representada pelo sindicato de sua categoria profissional, mas, sim, por advogado particular.