Página 3158 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2018

16.A requerente exerce a guarda do menor desde pequeno. Logo, o vínculo afetivo é evidente e afasta qualquer pertinência de efetivação de avaliação social e psicológica que apenas retardaria o julgamento da causa.Segundo o disposto no artigo 1.584 do Código Civil, a guarda será atribuída àquele que melhor atender às necessidades específicas da criança. Embora os fatos tenham se tornado controvertidos pela apresentação de zelosa contestação por negativa geral, certo é que o curador especial não expôs fatos que pudessem desautorizar a medida pugnada pela autora, não demonstrando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.Assim sendo, a situação fática deve ser regularizada para que a autora possa exercer, plenamente, os deveres e direitos decorrentes da guarda unilateral.Conforme dispõe a jurisprudência: GUARDA DE MENOR. Guarda unilateral do filho atribuída à mãe, nos autos em apenso. Instituto da guarda que tem como objetivo primordial a proteção dos interesses da menor, visando seu bem-estar e completo desenvolvimento psíquico-físico (...). Incidência do artigo 1.583, § 2º do Código Civil. Guarda unilateral exercida pela mãe que se mostra mais viável no momento. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP - Apelação nº: 003XXXX-84.2011.8.26.0564 Relator: Alexandre Marcondes J. 27/01/2015). grifo nosso E, como bem consignou o i. representante do Ministério Público: “A requerente é quem cuida de fato do menor desde muita tenra idade e por ser avó, família extensa, possui legitimidade para pleitear sua guarda. O menor Pedro Henrique desde três anos de idade vive com a requerente portanto, está ambientado a residência da avó, sendo o local que tem como referência de lar. Neste aspecto, a estrutura de cobertura e cuidado em relação à criança mostra-se satisfatória, não tendo nada que desabone a autora. Ademais os genitores do menor encontram-se reclusos, não possuindo condições de exercerem a guarda do filho. Diante desse quadro, a atribuição da guarda a requerente é solução equânime (fls. 133).Não se pode desprezar que os genitores têm a guarda de seus filhos como decorrência do poder familiar e, como no caso, a atribuição da guarda à avó paterna implica, na verdade, em colocação da criança em família substituta. A condição de avó paterna a inclui no conceito de família extensa, conforme art. 25, parágrafo único, do ECA, mas não de família natural, que é aquela formada pelos pais e filhos. De acordo com o art. 19, do ECA, o direito à convivência familiar impõe a prevalência da família natural sobre a substituta. No entanto, os genitores do menor, Valter e Fabricia estão reclusos no CDP do Belenzinho e na Penitenciária Feminina de Tremembé II.Desse modo, o acolhimento do pedido atende ao superior interesse do menor.Mais ainda, considerando os elementos probatórios constantes dos autos, o caráter precário da guarda, a qual pode ser modificada a qualquer momento diante do surgimento de fatos novos, mostra-se adequado, neste momento, atribuir a guarda definitiva do menor Pedro à sua avó paterna Nazaré, regularizando a situação de fato, tendo em vista que menor está sob seus cuidados.Ante todo o exposto, portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de atribuir à requerente NAZARÉ M. DA CONCEIÇÃO a guarda do neto PEDRO H. V. DA C. e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 18 de março de 2015. Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de guarda e responsabilidade em favor da autora.Como os requeridos são reveis e não houve formal resistência ao pedido, deixo de condena-los ao pagamento das verbas sucumbenciais, sendo indevidas custas ex legge.Expeça-se certidão de honorários advocatícios, conforme o convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a O.A.B.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C - ADV: MASSAHIRO ITO (OAB 40434/SP), DEFENSORIA PÚBLICA

Processo 100XXXX-67.2014.8.26.0009 - Procedimento Comum - Guarda - N.M.C.C. - F.V.L. e outro - Anoto que às fls 12 consta o nome correto da autora. Corrija-se o cadastro.Fls 157: Expeça-se nova certidão de honorários.Após arquivem-se. -ADV: DEFENSORIA PÚBLICA, MASSAHIRO ITO (OAB 40434/SP)

Processo 100XXXX-72.2017.8.26.0009 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Juliana Feliciano Miagusuku e outro - Certidão de dependentes previdenciários, expedida pelo órgão competente, às fls. 30.Diante dos documentos juntados, em especial o apresentado às fls. 21 (termo re renúncia), defiro o pedido inicial, autorizando o Espólio de Maria Jose Feliciano Miagusuki, CPF XXX.209.398-XX, representado pela requerente acima, a LEVANTAR/SACAR os valores referentes a saldo residual de 07 (sete) contratos de penhor de nº 0XXX.213.0XX10320-0, 0XXX.213.0XX10321-9, 0XXX.213.0XX12294-9, 0XXX.213.0XX13285-5, 0XXX.213.0XX15493-0, 0XXX.213.0XX17910-0 e 0XXX.213.0XX18343-3, servindo a presente sentença, após o trânsito em julgado, como alvará judicial com prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.Ressalva-se que a presente sentença só terá validade como alvará em conjunto com a certidão de trânsito em julgado.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I.C. - ADV: MARCIO DE OLIVEIRA LAZO (OAB 222936/SP)

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