Página 1418 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Maio de 2018

DÉBITO. ÔNUS DO CO-EXECUTADO DE AFASTAR PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.382/2006. ART. 655-A DO CPC. 1. Figurando o sócio na Certidão de Dívida Ativa como devedor, é dele, e não do fisco, o ônus da prova, porquanto se presume a liquidez e certeza do título não apenas quanto ao valor da dívida, mas também quanto à responsabilidade pelo débito. 2. A constrição por meio eletrônico, nos termos do Art. 655-A do CPC, é medida que deve ser deferida nos moldes das alterações introduzidas no CPC pela Lei nº 11.382/2006 e da jurisprudência recente, tendo em vista que seu deferimento deu-se em 15.05.2009. 3. Não se há de falar em ilegalidade do bloqueio por ter sido este realizado sem prévia citação do coexecutado. O simples bloqueio de numerário insere-se no poder geral de cautela do magistrado, de sorte que esta providência pode ser determinada inaudita altera pars. Conforme ressaltou o r. juízo a quo, o bloqueio de valores é medida que antecede futura penhora, isto é, não se confunde com a penhora, sendo perfeitamente possível a decretação de indisponibilidade antes que haja a citação. Atente-se que, na ocasião em que houve a conversão em penhora do numerário bloqueado, o co-executado já havia ingressado espontaneamente nos autos. 4. Como não bastasse, tratando-se da execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, o artigo 53 da Lei n.º 8.212/91 expressamente faculta ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor, podendo portanto ocorrer antes ou depois. 5. Agravo legal a que se nega provimento. 3. Determino que seja realizada transferência dos valores bloqueados para conta única do Tribunal de Justiça, conforme informações constantes nos presentes autos. 4. Providencie-se abertura de subconta e depósito. 5. Intime-se o (s) executado (s), para, querendo, oferecer (em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Cumpra-se. Belém, 10 de maio de 2018. Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal

PROCESSO: 00009571220058140301 PROCESSO ANTIGO: 200510032846 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MONICA MAUES NAIF DAIBES Ação: Execução Fiscal em: 10/05/2018---EXEQUENTE:ESTADO DO PARA Representante (s): ANETE PENNA DE CARVALHO PINHO (ADVOGADO) CAIO DE AZEVEDO TRINDADE (ADVOGADO) EXECUTADO:S C DANTAS. DECISÃO Vistos, etc, Cuida-se de MANIFESTAÇÃO oposta pela Defensoria Pública na condição de Curador Especial de S C DANTAS ME, alegando a nulidade da penhora on-line realizada nas contas bancárias do sócio da empresa executada, e pugnando pela prescrição do crédito tributário, por não ter ocorrido o redirecionamento do feito executivo ao corresponsável pela empresa executada. O Estado do Pará apresentou manifestação, fls.39/41. É o relatório. Passo a decidir. Não pode prosperar a alegação do curador pela necessidade de inclusão no polo passivo da ação do sócio da empresa executada, para que se proceda com a penhora BACENJUD, uma vez que o executado é firma individual. Em se tratando de firma individual, não há distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física que a constituiu, pelo que a pessoa física deverá responder pelas dívidas contraídas pela empresa. Assim, ajuizada a execução fiscal em face de firma individual, mostra-se desnecessária a inclusão da pessoa física empreendedora no polo passivo da demanda para fins de responsabilização tributária. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINSITRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DA PESSOA FÍSICA EMPREENDEDORA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. - A executada configura firma individual cuja pessoa física empreendedora, tem responsabilidade solidária e ilimitada em relação a seus débitos (artigo 1157, parágrafo único, do CC/2002). Destarte, não é caso de sua inclusão no polo passivo, mas sim de continuidade da execução a fim de atingir seu patrimônio. Precedentes desta corte e do STJ. - A falência da apelada foi declarada encerrada por perda de objeto, com a observação de que "a falida permanecerá responsável por eventual passivo remanescente até a regular extinção de suas obrigações na forma dos artigos 134 a 138 da Lei de Falencias". Desse modo, a execução deve seguir regularmente com a possibilidade de atingir os bens da empresária, sem que necessariamente seja incluída no polo passivo da execução. - Apelação provida. (TRF-3 - AC: 00608362220054036182 SP 006XXXX-22.2005.4.03.6182, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, Data de Julgamento: 16/12/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2016) Nesse sentido, indefiro o pedido de declaração de prescrição do crédito tributário, constante às fls. 34/38. Defiro o pedido de penhora on line (fls. 39/41) pelo que determino o bloqueio eletrônico do valor da dívida, até o limite indicado pelo exequente.

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