PREVISTO NO ART. 87 DA LEI Nº 8.666/93.(1) O art. 6º, inc. XI, da Lei de Licitações conceitua Administração Pública como “administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, abrangendo, inclusive, as “entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas [...]”;(2) Se a PROMOTUR-Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville é partícipe do Poder Público, logo deve necessariamente observar o disposto no art. 87, caput, da Lei nº 8.666/93;(3) E tal comando normativo estabelece que “pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções [...]”;(4) Consequentemente, se o agente diretivo da Administração pode/deve aplicar sanção, a Presidente da PROMOTUR-Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville possui legitimidade para tanto (fl. 75).ALEGAÇÃO DE QUE A FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO E PLANEJAMENTO TURÍSTICO NÃO POSSUI EM SUA HABILITAÇÃO REGIMENTAL INCUMBÊNCIA PARA GERIR E ADMINISTRAR O MERCADO PÚBLICO, COM ISTO VICIANDO A EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECHAÇADA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DELEGOU TAREFAS COMPATÍVEIS PARA A GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. Não há dissonância entre os propósitos da PROMOTUR-Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville - que estão descritos no art. 3º da Lei nº 4.676/02, tais como executar a política municipal para o desenvolvimento do turismo, divulgando as potencialidades do Município, etc. -, com a assunção da gestão operacional do Condomínio do Mercado Municipal Germano Kurt Freissler, que foi perfectibilizada através do Decreto nº 16.009/09.ALMEJADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INVIABILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º DA LEI Nº 5.869/73, VIGENTE À ÉPOCA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO