Página 239 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Maio de 2018

PREVISTO NO ART. 87 DA LEI Nº 8.666/93.(1) O art. , inc. XI, da Lei de Licitações conceitua Administração Pública como “administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, abrangendo, inclusive, as “entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas [...]”;(2) Se a PROMOTUR-Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville é partícipe do Poder Público, logo deve necessariamente observar o disposto no art. 87, caput, da Lei nº 8.666/93;(3) E tal comando normativo estabelece que “pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções [...]”;(4) Consequentemente, se o agente diretivo da Administração pode/deve aplicar sanção, a Presidente da PROMOTUR-Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville possui legitimidade para tanto (fl. 75).ALEGAÇÃO DE QUE A FUNDAÇÃO DE PROMOÇÃO E PLANEJAMENTO TURÍSTICO NÃO POSSUI EM SUA HABILITAÇÃO REGIMENTAL INCUMBÊNCIA PARA GERIR E ADMINISTRAR O MERCADO PÚBLICO, COM ISTO VICIANDO A EMISSÃO DA NOTIFICAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO RECHAÇADA. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE DELEGOU TAREFAS COMPATÍVEIS PARA A GESTÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. Não há dissonância entre os propósitos da PROMOTUR-Fundação de Promoção e Planejamento Turístico de Joinville - que estão descritos no art. da Lei nº 4.676/02, tais como executar a política municipal para o desenvolvimento do turismo, divulgando as potencialidades do Município, etc. -, com a assunção da gestão operacional do Condomínio do Mercado Municipal Germano Kurt Freissler, que foi perfectibilizada através do Decreto nº 16.009/09.ALMEJADA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. INVIABILIDADE. ART. 20, §§ 3º E DA LEI Nº 5.869/73, VIGENTE À ÉPOCA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO: à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

MARLI G. SECCO

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