Página 9 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Maio de 2018

Processo 100XXXX-46.2018.8.26.0081 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 00003154520088260326 - Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro de Lucélia - SP) - Ministério Público do Estado de São Paulo - Indep Instituto de Desenvolvimento Pessoal Ltda. - Vistos.Para a realização da audiência deprecada, designo o dia 28/05/2018, às 15:00 horas.Intimem-se e requisitem-se, se necessário.Comunique-se ao Juízo Deprecante.Int. - ADV: ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP), LUCAS COLOMBERA VAIANO PIVETO (OAB 389680/SP)

Processo 100XXXX-28.2018.8.26.0081 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Antonio Marques - Companhia de Seguro Previdência do Sul. - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Dívida c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência.Pois bem.Há possibilidade de acolhimento do pleito antecipatório.Como se vê nos documentos juntados, há plausibilidade da alegação do requerente de que o débito seria ilegítimo. A urgência também é evidente para se evitar descontos indevidos, até que se instaure o contraditório.ISTO POSTO acolho o PLEITO ANTECIPATÓRIO, para que se abstenha de futuros lançamentos dos débitos relacionados com a empresa requerida, até nova determinação judicial.Oficie-se à Caixa Econômica Federal para cessar o lançamento dos débitos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139).Cite-se e intime-se a parte requerida, por intermédio de carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Diante da pobreza declarada e plausível, fica deferido, de forma plena, a assistência judiciária gratuita. Processe-se e intime-se. - ADV: GISLAINE HONORATO DA SILVA (OAB 321917/SP)

Processo 100XXXX-48.2018.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES INTEGRADAS - Mariana de Assis Luiz - Vistos.Tratando-se a exequente de autarquia municipal, defiro a isenção das custas iniciais.Cite (m)-se o (s) executado (s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o (s) executado (s) possua (m) cadastro na forma do artigo 246, § 1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado (s) o (s) executado (s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo , inciso XI, da Constituição Federal.O (s) executado (s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica (m) o (s) executado (s) advertido (s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o (s) executado (s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil.Tratandose de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.Processe-se e intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)

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