Página 156 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 18 de Maio de 2018

edital, nos termos dos artigos 915 e 231, IV do CPC. Ficam também as partes executadas CIENTIFICADAS de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). Ficam os executados advertidos que será nomeado curador especial caso não compareçam nos autos no prazo concedido para resposta. A petição inicial tem o seguinte teor (resumo fornecido pela parte autora): "Em 31 de julho de 2014, a empresa Executada, avalizada pelo Segundo Executado, emitiu a favor do Exequente a Cédula de Crédito Bancário - Capital de Giro sob nº XXX.297.5XX (numeração contábil interna 331/8297513), no importe de R$ 87.547,43 (oitenta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e três centavos) (documento incluso), oportunidade em que angariou um financiamento na modalidade 'Capital de Giro', que deveria ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 20 de setembro de 2014 e a última em 20 de agosto de 2017, ocorre, todavia, que os Executados deixaram de efetuar o pagamento devido na data estabelecida cedularmente, advindo o inadimplemento a partir da 16ª (décima sexta) parcela, vencida em 20 de dezembro de 2015, ensejando o vencimento antecipado das demais, com amparo no disposto no item 7 da Cédula, sob o título"VENCIMENTO ANTECIPADO", e especificamente em seu subitem 7.1, letra 'a', permitindo concomitantemente a exigibilidade imediata e integral do crédito do ora Exequente que, atualizado até 01 de abril de 2016, importa em R$ 74.132,05 (setenta e quatro mil, cento e trinta e dois reais e cinco centavos), conforme explicita o Demonstrativo do Débito anexo à presente peça, o qual contém memória discriminada e atualizada do débito. Apesar das diversas tentativas de composição amigável, sempre por iniciativa do Exequente, os Executados permaneceram e permanecem absolutamente omissos e inertes quanto ao pagamento de seus débitos, caracterizando suas indiscutíveis moras vinculadas à Cédula em destaque (Item 4 - Encargos Moratórios - subitem 4.1), restando apenas ao credor a propositura da presente Execução." OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PROJUDI, cujo endereço na web é https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/. O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, devendo comparecer à Sede da Unidade Jurisdicional que já utilize o sistema eletrônico (OAB).

E para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente edital, que será publicado na forma da lei. Eu, Etienne Camargo Nogari, chefe de secretaria, o mandei digitar.

Curitiba, 16 de maio de 2018.

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