Página 637 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 18 de Maio de 2018

6. Especificamente em relação aos servidores em regime de escala, a Portaria/CGRH/DPRF n. 1.674/2007 especifica que a reapresentação para o serviço deve ocorrer no dia do próximo serviço de 24 horas se o afastamento por razões médicas coincidir com o intervalo de folga (art. 3º, § 1º); deve ocorrer imediatamente no dia seguinte ao encerramento do seu afastamento se o atestado médico abonar exclusivamente o dia em que estaria de serviço, para cumprir carga horária de 24 horas, em atividade na área administrativa ou de apoio ao policiamento, durante os três dias seguintes, correspondentes ao que seria seu período de folga (art. 3º, § 2º); deve ocorrer imediatamente no dia seguinte ao encerramento do seu afastamento se o atestado médico for de período inferior a 5 (cinco) dias, para cumprimento de carga horária de 24 horas na sede da delegacia ou posto da PRF em que esteja lotado (art. 3º, § 3º); deve ocorrer imediatamente no dia seguinte ao encerramento do afastamento em atestados médicos superiores a 5 (cinco) dias, que devem ser homologados, para cumprimento de carga horária de 24 horas, referente ao dia em que estaria de serviço, na área administrativa ou de apoio ao policiamento, até a retomada do horário de sua escala (art. 3º, § 4º).

7. Não se verifica ilegalidade, sujeita à nulidade, ou ofensa ao art. 102, VIII, b, da Lei n. 8.112/90, nas determinações da Portaria/CGRH/DPRF n. 1.674/2007, isso porque as situações disciplinadas no seu art. , §§ 2º, 3º e 4º objetivam que o servidor em regime de escala, acometido de problemas de saúde que inviabilizem o cumprimento das 24 horas de seu turno, não seja agraciado com novo período de descanso de 72 horas sem que tenha cumprido a jornada de trabalho regular – ainda que tal afastamento decorra de gozo justificado de licença saúde, pois é o cumprimento deste turno de um dia que lhe garantiria o direito ao repouso remunerado de três dias –, o que não implica, contudo, em exigência de reposição das horas não trabalhadas e abonadas por atestado médico ou, então, em desconto salarial de ausências justificadas por tais atestados, já que, após cumprir as 24 horas devidas, fará jus a um novo período de 72 horas de descanso remunerado, além de possuir tal regramento adequada sintonia com aquele aplicado a qualquer trabalhador não submetido ao regime de revezamento ou escala e que venha a ser acometido de problema de saúde em dias de repouso remunerado (sábados, domingos e feriados), pois deverá apresentar-se ao trabalho no primeiro dia útil subsequente à sua recuperação ainda que tenha passado o seu período de descanso em atestado médico.

8. Apelação desprovida.

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