Página 508 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Maio de 2018

Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoç"o, para atender a situaç"es peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representaç"o para a prática de atos determinados. § 3º. A guarda confere à criança ou adolescente a condiç"o de dependente para todos os fins e efeito de direito, inclusive previdenciários."Pois bem, pelo conjunto probatório constante do feito, vislumbra-se que a regularizaç"o da situaç"o fática atende aos interesses do menor em quest"o à luz dos Princípios do Melhor Interesse do (a) Menor e Proteç"o Integral da Criança e do Adolescente. No lar avoengo, o menor conta com o apoio emocional e segurança material proporcionada pela avó paterna para atender a contento suas necessidades, além do forte vínculo que foi construído pelo período de convivência. A conclus" o do laudo psicossocial diz que: "... observou-se que a requerente manifestou afeto por Gabriel e atenç"o aos cuidados necessários para estimular o desenvolvimento da criança. Gabriel, por sua vez, indicou bem-estar junto a Requerente e referiu manter na Requerente uma referência de cuidado e de segurança emocional, indicando-a como a figura materna em sua vida...". Vale ressaltar também, que se insere do laudo psicossocial que:" Gabriel aparentava condiç "es adequadas de higiene e integridade física preservada, referindo bem-estar e pertencimento ao seu atual núcleo familiar". Insta destacar que a Carta Magna em seu art. 227, disp"e que é dever da família e do Estado assegurar à criança o direito à vida, à saúde, à alimentaç"o, à educaç"o e à convivência familiar. Estatui ainda no art. 229, que é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, estabelecendo, desta forma, parâmetros de regulamentaç"o social para a família. Observe-se que a guarda dos filhos compete aos pais no exercício do poder familiar, nos termos do art. 1.634, inciso II do CC. N"o obstante, em casos excepcionais a guarda pode ser conferida a terceiros quando assim atender ao melhor interesse da criança. Estabelece o art. 33, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Art. 33, § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoç"o, para atender a situaç"es peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representaç"o para a prática de atos determinados. Ademais, a legislaç"o pátria também garante ao menor que este seja criado no seio de sua família, preconizando o convívio do infante também com a família extensa ou ampliada, ou seja, aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.(art. 19 c/c o art. 25, parágrafo único, Lei nº 8.069/90). Nesta esteira, a ilustre jurista Maria Berenice Dias leciona:" Assim, quer pela proximidade do parentesco, quer pela afinidade que normalmente existe entre avós e netos, s "o eles os primeiros convocados, quando é necessário encontrar alguém para ficar com a guarda de filhos, nas hipóteses de os pais n" o estarem aptos a isso ". (Manual de Direito das Famílias, S"o Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, 9 ed. p. 493). Destacam-se julgados jurisprudenciais nesse sentido: EMENTA:APELAÇ"O CIVEL. AÇ"O DE GUARDA. DEFERIMENTO À AVÓ MATERNA. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. CABIMENTO. 1. Se os infantes estavam em situaç"o de risco com o genitor, tendo desatendidas as suas necessidades, era imperiosa mesmo a alteraç"o da guarda. 2. Se a avó materna vem cuidando dos netos, e prestando-lhes todo o atendimento necessário, fica confirmada a guarda à avó materna. RECURSO DESPROVIDO. (Apelaç"o Cível Nº 70069642874, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/06/2016).(TJ-RS - AC: 70069642874 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 29/06/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicaç"o: Diário da Justiça do dia 05/07/2016) EMENTA:APELAÇ"O CÍVEL. GUARDA DE MENOR. AVÓ MATERNA. ALTERAÇ"O. DESCABIMENTO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AMPAROS AFETIVO, MORAL E MATERIAL. PROVA. SUFICIÊNCIA. MANUTENÇ"O SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A guarda de crianças e adolescentes tem previs" o legal e, desde que preservado o interesse do infante ou do adolescente, há de ser deferida para regularizar a posse e para atender a situaç "es peculiares, devendo-se ressaltar que embora a guarda caiba, em princípio, aos pais, a legislaç" o vigente n "o excluiu a possibilidade de ser atribuída a outras pessoas em melhores condiç" es de exercê-la, se assim o exigirem as circunstâncias fáticas, de modo a serem preservados os interesses do menor. 2. Comprovado que a apelada apresenta condiç "es materiais e emocionais favoráveis para cuidar da infante, em detrimento das condiç"es paternas, entendo que a guarda deferida pelo Juízo de origem, deve ser mantida. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelaç"o,Número do Processo: 000XXXX-09.2013.8.05.0213, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/09/2016 )(TJ-BA - APL: 00026880920138050213, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicaç" o: 14/09/2016) Assim, ante as peculiaridades do caso concreto e considerando que o caso em quest "o configura excepcionalidade permitida pelo ordenamento jurídico pátrio, merece prosperar o pleito autoral. Isto posto, corroborando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petiç"o inicial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇ"O INICIAL E CONCEDO A GUARDA DEFINITIVA DO MENOR, GABRIEL DA COSTA SABIO, A AVÓ PATERNA, ORA AUTORA,

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