Página 168 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Maio de 2018

responsabilidade diante daquela autorização judicial. Mencionou que o procedimento não foi inserido no SAJ PG5, por falta dessa opção em tal sistema, havendo a necessidade de autuação e tramitação de forma física. Acrescentou que a certidão criminal positiva de processo penal ainda em trâmite em nome de Jércio Teixeira de Farias, não indica risco à adolescente, tendo sopesado o tempo de relacionamento do casal, o qual possui dois filhos biológicos, além da demonstração de condições de vida afetiva, sem descuido da observância do melhor interesse da adolescente. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela concessão da segurança postulada (fls. 84/87). Intimado o representante do Ministério Público de origem, manifestou-se à fl. 106, nada requerendo. É o relatório, em abreviada exposição. Constata-se que ação mandamental foi impetrada contra ato judicial proferido em 01.02.2018, verificando-se a tempestividade da impetração, nos moldes do preceituado no art. 23, da Lei nº 12.016/2009, pois não ocorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. Ultrapassada a observância da tempestividade, impera ser ponderado se o direito apontado pelo impetrante tem o lastro probatório suficiente, de modo a torná-lo líquido e certo. Sabe-se que a via mandamental requer o que se chama de prova préconstituída, ou seja, o direito alegado deve se apresentar de imediato por meio dos documentos acostados, sem qualquer espaço para dilação probatória, tendo em vista que ao julgado deve ser possibilitada de plano a aferição da sua certeza e liquidez. Da verificação dos autos, conclui-se que a parte impetrante apresentou o ato judicial tido por combatido, o ofício endereçado pelo parquet, Guia de Acolhimento tendo como autoridade judiciária a magistrada da Comarca de São Sebastião/AL, além de ofício destinado à administração do Lar de Nazaré, acerca da autorização judicial ora impugnada. É preciso se ter em mente que, tratando-se de ato judicial, faz-se necessário sopesar sobre a prolação de decisão de cunho ilegal ou teratológico, que seja capaz de atingir o direito do impetrante se demonstrado como líquido e certo, de modo a justificar a via estreita do mandado de segurança. Quando da apreciação liminar, esta Relatoria se deparou com a necessidade de resguardo de um direito líquido e certo consubstanciado nos artigos e 19, § 1º e 19-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, ressaltando que o convívio da adolescente no meio social, firmando amizades e, se possível, obtendo um novo seio familiar, no qual possa se estabelecer e se desenvolver de maneira digna e saudável, deve ser realizado com cautela, com aferição de aspectos imprescindíveis de modo a não prejudicar o seu desenvolvimento. Ocorre que, ao prestar informações, a autoridade apontada como coatora esclareceu ter proferido a decisão atacada em 01/02/2018, tendo no dia posterior reduzido a possibilidade de o casal Jércio Teixeira de Farias e Gilthânia Maria Teixeira passar “fins de semana” com a adolescente Micaely Bernardo da Silva, para apenas “um fim de semana”, já tendo se dado essa ocorrência no mundo dos fatos. Constata-se que a autorização inicial de plano exarada na origem, para que a adolescente passe os finais de semana em convívio familiar, foi substituída por novo comando judicial mais restrito e limitativo, que chegou a ser executado faticamente, considerando o interregno entre a impetração do writ e a concessão da liminar. Não mais se colhe, no caso concreto, o chamado interesse processual, o qual decorre da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Sobre o interesse processual, leciona Susana Henrique da Costa que: Interesse de agir é a utilidade jurisdicional requerida, a aptidão do provimento jurisdicional de melhorar a situação da vida do autor. Essa utilidade teoricamente se bifurca nas categorias interesse necessidade e interesse adequação. Para que haja interesse é preciso que a tutela jurisdicional seja necessária para o autor, ou seja, que ele não possa conseguir o bem da vida sem a tutela requisitada (interesse necessidade). () A ideia de necessidade está ligada à exigibilidade da prestação do réu pelo autor, tendo em vista o inadimplemento do primeiro ou mesmo à necessidade da jurisdição para a concretização do comando normativo, como ocorre nas ações de anulação de casamento. O interesseadequação se refere à aptidão do provimento jurisdicional pleiteado pela parte resolver a crise de direito material posta em juízo. Isso porque o ordenamento jurídico oferece ao autor uma série de tutelas jurisdicionais, cada uma delas adequada a resolver uma determinada situação concreta. Caberá a ele a escolha da tutela própria para o seu caso, sob pena de, escolhendo tutela inapta para o fim pleiteado, faltar-lhe interesse de agir.” (In, “Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 1, Cassio Scarpinella Bueno coordenador, Ed. Saraiva, 2017, p. 275) Verifica-se, assim, que antes mesmo na concessão da medida de urgência proferida por esta Relatoria às fls. 10/16, a autoridade coatora exarou novo comando judicial, limitando a possibilidade daquele convívio a um final de semana, e diante dessa constatação, fora intimado o representante do Ministério Público, que se manifestou à fl. 106, nada requerendo. Destarte, esvaziou-se a teratologia ou ilegalidade a ser julgada meritoriamente, restando prejudicada a análise de direito líquido e certo, tendo em vista que no mesmo dia da impetração, outro comando judicial mais restrito substituiu o anterior, não mais se identificando o interesse processual do impetrante. Vislumbra-se, portanto, nítida prejudicialidade do mandamus pela perda de seu objeto. Pelas razões expostas, voto no sentido de extinguir a ação mandamental, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Maceió, Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Relatora

Agravo de Instrumento n.º 080XXXX-81.2018.8.02.0000

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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