Página 2547 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Maio de 2018

penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 e artigo 307, ambos do CPB, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena total fixada em, de 07 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) diasmulta e 04 meses de detenção. Detração do período de prisão provisória Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, com redação dada pela Lei 12.736/12, deverá ser subtraído o tempo de prisão cautelar de 09 (nove) meses e 10 (dez) dias para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.

Regime de cumprimento de pena A pena privativa de liberdade do réu deverá ser cumprida em regime SEMIABERTO (art. 33 § 2º b do CPB), devendo o acusado ser transferido para a Colônia Agrícola Heleno Fragoso ou outro estabelecimento equivalente, onde exista vaga. Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Incabíveis tais benefícios, diante do quantum da pena. Valor do dia multa Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado. Direito de apelar em liberdade A prisão cautelar, imposta na sentença condenatória, somente terá sentido se houver base nos requisitos da prisão preventiva do réu condenado por tráfico de drogas, crime que representa um potencial risco de dano à sociedade, caso o acusado fiquem em liberdade. Ademais, o crime em questão atenta contra a ordem pública, havendo necessidade de impedir a reiteração das práticas criminosas sem contar com a indignação das pessoas da comunidade. Os fundamentos da manutenção da prisão preventiva do acusado se apoia, tanto na garantia de ordem pública como para assegurar a aplicação da lei penal. A tranquilidade no seio social está indubitavelmente abalada com o caso. Disposições gerais 1- Oficie-se ao Diretor do CRRSal para que tome conhecimento da presente decisão. 2- Deixo de fixar o valor mínimo dos danos, tendo em vista que não formulado requerimento a esse respeito na denúncia, não possibilitando ao acusado, nesse particular, o devido contraditório. 3- Em virtude da situação econômica do acusado, deixo de condená-lo às custas processuais. 4- Expeça-se guia de execução provisória. Após o trânsito em julgado: 5- lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 6- oficie-se ao Cartório Eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos; 7- comunique-se para fins de anotação do antecedente; 8- Expeça-se guia de execução definitiva. 9- Publique-se na íntegra no Diário da Justiça. Registre-se. Intimem-se. Salinópolis (PA), 03 de maio de 2018. ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis

PROCESSO: 00080573720168140048 PROCESSO ANTIGO: ---

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