Página 1912 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Maio de 2018

3- É de caráter transitório ou permanente?; 4- Qual sua denominação científica-técnica (indicar o CID)?; 5- O mal é congênito ou adquirido?; 6- O (A) paciente, no estado atual, apresenta risco a si mesmo e/ou à sua comunidade; 7- A internação compulsória é necessária e os meios extra-hospitares de tratamento são insuficientes? 8- Qual o tratamento terapêutico adequado? 9-Qual o período mínimo de internação necessário; 10- Demais considerações necessárias a critério do Sr. Perito.Ao Perito para designação da data da perícia.Com a data da perícia, intime-se o (a) requerido (a) para comparecimento, ficando desde logo deferida a condução coercitiva do requerido, inclusive com auxílio de força policial.O Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação, deve certificar sobre o estado de compreensão, comunicação e locomoção do (a) requerido (a).O pedido de concessão de liminar será apreciado após a realização da perícia.Sem prejuízo do determinado acima, nos termos do artigo 72, inciso I do CPC, oficie-se à OAB local para indicação de curador ao réu.Com a indicação, cite-se o réu, na pessoa do curador, para responder em 10 dias, nos termos do art. 1.103 e seguintes, do Código de Processo Civil, bem como para comparecer à perícia na data acima designadaServirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: GUSTAVO GARRIDO GONÇALVES (OAB 348597/SP)

Processo 100XXXX-54.2018.8.26.0120 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - M.F.L.S. - Foi agendado pelo perito Dr. Wilson Conte de Las Villas Rodrigues, o dia 27/06/2018, às 11h30min, para realização da perícia no (a) requerido (a), Lucas Leite dos Santos, no

endereço: Praça Antônio Pippolo, s/nº - Cândido Mota/SP - Forum. - ADV: GUSTAVO GARRIDO GONÇALVES (OAB 348597/ SP) Processo 100XXXX-84.2017.8.26.0120 - Perda ou Suspensão do Poder Familiar - Abandono Material - M.P.E.S.P. - V.R.O. - -M.A.F. - Vistos.Trata-se de MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo pleiteando o afastamento do menor MARCELO AGUSTO ALVES DE FARIAS do convívio familiar com os seus genitores Vanessa Rocha de Oliveira e Marcelo Alves de Faria.Aduz o autor que, conforme a informações do CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social e do Conselho Tutelar, ambos desta Comarca, o adolescente encontra-se em situação de risco. A família do adolescente desde o ano de 2011 vem sendo alvo de diversas denúncias de negligência com relação ao mesmo, vivendo em condições precárias de higiene e sem os cuidados básicos necessários, condição esta que vem se agravando desde então. A genitora do adolescente reside na cidade de Assis e é ela quem detêm a sua guarda desde de novembro/2016, sendo que por essa razão o adolescente fica perambulando entre Assis e Cândido Mota, praticando mendicância, usando drogas, ingerindo bebidas alcóolicas, não frequentando a escola e sem realizar tratamento psiquiátrico, o qual foi recomendado anteriormente. Os genitores, ora requeridos, foram inúmeras vezes alertados quanto a situação de risco do adolescente, mas não adotaram nenhuma providência.As alegações vieram corroboradas por relatórios do CREAS - Centro de Referência Especializado de Assistência Social (pp. 07/18) e do Conselho Tutelar (pp. 19/28), demonstrando que as medidas já adotadas não foram suficientes para resgatar o menor da situação de risco, o que evidencia a negligência dos genitores. Considerando os argumentos expendidos pelo autor, presentes os requisitos do fumus boni juris e o periculum in mora, defiro o pedido de liminar e determino o afastamento do menor MARCELO AUGUSTO ALVES DE FARIA do convívio familiar com os requeridos o qual deverá ser abrigado na Casa São Rafael. Diante do exposto, defiro a liminar e determino o afastamento do menor acima qualificado do convívio familiar com os requeridos.No mais, autorizo a visitação do menor pelos familiares nos horários e dias estabelecidos pelo abrigo, consignando-se ainda que, de acordo com orientação da Coordenadoria da Infância e Juventude, através da Recomendação CIJ Nº 1/2016, as crianças e adolescentes acolhidos podem exercer amplamente o direito à convivência familiar, em ambiente que garanta seu desenvolvimento saudável, mediante saída para residência de seus pais e familiares, aos finais de semana, feriados, férias escolares e festividades, com ou sem pernoite, independente de autorização judicial específica, se houve parecer favorável da equipe técnica do serviço de acolhimento, nos termos do art. 92, § 4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, inscrevendo-se, obrigatoriamente, a medida no PIA - Plano Individual de Atendimento, salvo expressa determinação judicial em contrário, se constatada a existência de situação de risco.Oficie-se à Casa São Rafael, comunicando esta decisão.Citem-se os requeridos dos termos e atos da ação proposta para, querendo, contestá-la no prazo de 05 dias.Expeça-se o necessário, comunicando-se ao Conselho Tutelar para ciência e providências cabíveis no sentido de conduzir o menor ao abrigo.Autorizo ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário.Servirá o presente como ofício, mandado e carta precatória, instruído com cópia da inicial que segue em anexo e fica fazendo parte integrante.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Aguarde-se a propositura da ação principal que deverá ser impetrada no prazo legal.Remetam-se os autos ao Setor Técnico do juízo para ciência, anotações de praxe e elaboração de relatório preliminar, bem como acompanhamento do caso a fim de subsidiar este juízo na homologação do PIA - Plano Individual de Atendimento, com demais considerações que entenda relevante.Int. - ADV: ANNA MARIA ALVES DE ASSIS MENEGUINI (OAB 165920/SP), ALEXANDRE SILVEIRA (OAB 262922/SP)

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