Página 944 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Maio de 2018

IMPOSSIBILIDADE. 1. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência pacífica do STJ e STF, conforme precedentes existentes até o momento. 2. A atualização do valor do foro anual, prevista no artigo 101 do Decreto-lei n. 9.760/46, com a redação conferida pelo artigo 88 da Lei n. 7.450/85, afigura-se providência legítima e aplicável em todos os contratos de aforamento, inclusive àqueles constituídos anteriormente à sua vigência, porquanto se destina a repor a desvalorização da moeda, no entanto, afronta a lei e o ato jurídico perfeito, quando venha a refletir a valorização do domínio pleno. 3. Tal alteração, nos moldes como pretendido pela União, foge inclusive à razoabilidade, pois permite, como exposto na inicial, que se cobre no exercício de 1998 foro de R$ 11.550,74 e no exercício seguinte do ano de 1999, R$ 168.448,37, aumento absurdo de 1.358%, inviabilizando a manutenção do domínio útil do enfiteuta. 4. Se insatisfeita com a atual retribuição pelos imóveis aforados, conforme art. 103, II e V, do Decreto -Lei n. 9.760/46, a União pode optar pela extinção do aforamento, por acordo com o enfiteuta, ou por interesse público, mediante prévia indenização. 5. Agravo legal improvido. (TRF/3ª Região - APELREEX: 4942 SP 000XXXX-89.2000.4.03.6100, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, Data de Julgamento: 05/11/2012) (negrito não original)

CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENFITEUSE. TERRENO DE MARINHA. FORO. ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL COM BASE NA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NO MERCADO IMOBILIÁRIO. 1. A enfiteuse em terreno de marinha, conforme prevê o parágrafo 2º do art. 2.038 do Código Civil de 2002, é regulado por lei especial, sendo esta o Decreto Lei nº 9.740/41, que estabelece em seu art. 101 que "os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,06% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado". 2. A atualização da base de cálculo do foro anual, tendo em vista a característica de certo e invariável do re ferido instituto, deve ser com base nos índices de correção monetária, não sendo possível a modificação anual do valor do domínio pleno do imóvel aforado a particular pela União de forma unilateral, com base na valorização do imóvel no mercado imobiliário. 3. Apelação provida. (TRF/2ª Região – Apel 001XXXX-39.2013.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Re. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, DJe 02/10/2015) (negrito não original)

Desta sorte, a alteração do valor do foro em razão da valorização ou desvalorizaçã o do imóvel, constitui mudança substancial no contrato original, o que restou vedado para qualquer contrato de enfiteuse, inclusive aqueles constituídos em bens públicos.

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