Página 16 do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) de 7 de Junho de 2018

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE DE GOIÁS. EXERCÍCIO 2009. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES. 1. As despesas realizadas pelo partido político devem ser confirmadas na prestação de contas com a juntada dos respectivos documentos comprobatórios, em sua forma original ou autenticada, como notas fiscais ou recibos, na forma do art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/2004.2. Os balancetes mensais a serem acostados aos autos devem ser acompanhados de documentos comprobatórios das receitas e despesas correspondentes, sob pena de se frustrar o § 3º do art. 32 e art. 33 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n. 9.096/95).3. As doações de bens e serviços estimáveis em dinheiro auferidas pelo partido devem ser avaliadas com base em preços de mercado (inc. I do § 3º do art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/2004), e comprovadas por documentos fiscais, a teor do inc. I do art. 3º da Resolução TSE n. 21.841/2004.4. A ausência de documentos obrigatórios impossibilita a verificação da real movimentação financeira do partido. Irregularidade que macula a prestação de contas.5. Falhas que, não obstante tenha sido dada a devida oportunidade, não foram sanadas pelo partido e que examinadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e a consistência das contas, ensejam sua desaprovação (inc. III do art. 27 da Resolução TSE n. 21.841/2004).6. A desaprovação das contas apresentadas suspende o recebimento da quota parte dos recursos do Fundo Partidário a que faria jus o partido nos termos do § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, com a nova redação dada pela Lei n. 12.034/2009.7. A gravidade das falhas constatadas rende ensejo à sanção proporcional de suspensão, com perda, do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da presente decisão.8. Prestação de contas rejeitada. (TRE-GO - PC: 158668 GO, Relator: LEONARDO BUISSA FREITAS, Data de Julgamento: 07/11/2012, Data de Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 234, Tomo 1, Data 12/11/2012, Página 02)

Por fim, saliento que a ausência de documentos obrigatórios e que comprometem as prestações de contas do partido são punidas pela suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário pelo prazo de até um ano, nos termos do artigo 25 da Lei 9.504/97.

III – DISPOSITIVO

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