Página 2159 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 12 de Junho de 2018

partícipes do delito. Desta forma, como a prova da autoria não se sustenta apenas no auto de reconhecimento, não há que se falar em nulidade. Neste sentido já se decidiu: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 3º, C/C ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DO ACUSADO VISANDO À ABSOLVIÇÃO NO TIPO DE LATROCÍNIO TENTADO. PROVA COERENTE E SEGURA. DESPROVIMENTO. [...] A alegada irregularidade do reconhecimento do Apelante torna-se irrelevante se a condenação foi assentada em todo o conjunto probatório e não apenas naquele elemento de convicção, não exigindo a lei processual formalidades se a autoria não é duvidosa. [...] (Apelação Criminal nº 200605006872, 1ª Câmara Criminal do TJRJ, Rel. Paulo César Salomão. j. 24.04.2007). Preliminar de nulidade do termo de reconhecimento do acusado por não obedecer o disposto no art. 226, parágrafo único, do CPP Inexistência de prejuízo ao acusado Necessidade de preservação do reconhecedor frente ao reconhecido em juízo, aplicando-se, na hipótese, o disposto no art. 226, inciso III, do CPP, para garantir a isenção e a idoneidade demandadas pela busca da verdade real no processo penal (TJPA, 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Des. Rel.ª VANIA FORTES BITAR, Apelação Penal nº 200930051517, acórdão nº 81778, p. 06/11/2009 Cad.1 Pág.61 2.2 Alega a defesa, a inépcia da denúncia, em razão de não ter sido individualizada a conduta do acusado. Não lhe assiste razão, eis que a denúncia descreve todo o fato, que configura conduta tipificada na lei penal e imputa a prática delitiva ao réu e a terceiro que não foi devidamente identificado. Ao contrário do alegado, a conduta descreve minuciosamente os fatos, apesar de destoar do que queria a defesa. Diante disto, afasto a preliminar. 2.3 A materialidade delitiva restou demonstrada pelos seguintes elementos: a) auto de apresentação e apreensão (fl. 04 do IP); b) auto de constatação de potencialidade lesiva da arma de fogo (fl. 05 do IP); c) auto de entrega (fl. 12 do IP). 2.4 A autoria é certa e recai sobre o acusado. O acusado, ao ser interrogado na delegacia (fls. 13/14), confessou a prática delitiva, afirmando que Paulo Daniel lhe disse que tinha um esquema para ganhar dinheiro, tendo um parceiro lhe encomendado uma moto Bros. Que topou a parada e foi com Paulo Daniel em direção à Santa Maria das Barreiras. Que Paulo Daniel lhe passou uma pistola 380 e colocou na cintura. Que avistaram a vítima e a abordaram, subtraindo a motocicleta da vítima. Que a polícia lhes perseguiu e conseguiu lhe prender, tendo Paulo Daniel empreendido fuga. Em juízo, o acusado modificou um pouco sua versão, afirmando que estava indo, com Paulo Daniel, para a fazenda de um tio deste. Que estavam indo para a fazenda quando passaram pela vítima, a qual sem razão nenhuma desceu de sua motocicleta e saiu correndo. Que sabe que Paulo Daniel estava com uma pistola, mas ele tinha dito que era para caçar. Que não sabe se Paulo Daniel apontou a arma para a vítima, pois estava pilotando a motocicleta e de capacete. Que quando a vítima saiu correndo Paulo Daniel desceu da garupa e pegou a moto da vítima, saindo correndo com a moto, oportunidade em que o interrogado também saiu correndo com a moto. Que nunca teve intenção de roubar ninguém. Que quando viu a polícia empreendeu fuga, juntamente com Paulo Daniel, e a polícia foi atrás, sendo que ambos caíram da moto, tendo o depoente desmaiado. Que não disse nada do que consta em seu interrogatório policial. Que realmente foi preso em Redenção, mas por uma receptação de uma televisão. A versão levantada pelo réu na fase judicial é fantasiosa, não sendo crível que esteja pilotando uma motocicleta, sabendo que o garupa está portando uma pistola 380, vê a vítima abandonar a motocicleta e sair correndo, seu companheiro descer da moto e pegar o veículo da vítima, o acusado o acompanhado correndo com uma das motocicletas, vê a polícia e empreende fuga e ainda afirmar que não teve nada a ver com o crime, que acreditava que a pistola era para caçar e que fugiu do local do assalto e da polícia sem pensar. Além disso, as demais provas não deixam dúvidas da participação do acusado no crime. A testemunha PAULO ROBERTO CARVALHO DA CRUZ, ao ser ouvida em juízo, disse que estava chegando de uma ronda no destacamento, quando viram a vítima, que era funcionário da Celpa, o qual narrou que dois elementos em uma motocicleta a abordaram, um deles apontou a arma e lhe subtraiu a motocicleta. Que fizeram diligências e encontraram os assaltantes, os quais empreenderam fuga, tendo perseguido os mesmos e efetuado três disparos para o alto. Que após os disparos os assaltantes entraram em um desvio e caíram da moto, tendo o acusado sido preso e o outro assaltante conseguido fugir a pé. Que as duas motos ficaram no local e foram apreendidas. Que o acusado confessou, tendo dito que também policial, não se encontra emprego nesta cidade . Que o acusado estava com uma pistola. Que a vítima disse que foi o acusado quem lhe abordou. A testemunha EDIMAR TEIXEIRA BORGES, ouvida apenas na fase inquisitorial (fl. 06 do IP) disse que a vítima abordou o depoente e seu colega de trabalho, narrando que havia sido assaltada, sendo que dois indivíduos, armados, lhe subtraíram a motocicleta. Que efetuaram diligências e conseguiram localizar os assaltantes, os quais caíram das motocicletas, tendo um conseguido fugir à pé, sendo preso o acusado. Que encontraram na cintura do acusado uma pistola 380, com doze munições. Que o acusado assumiu que foi ele um dos autores do roubo e disse que a arma era de seu comparsa Paulo, que conseguiu se evadir. Que a vítima reconheceu o acusado como sendo aquele que apontou a arma de fogo para ela e evadiu a moto, bem como reconheceu a arma apreendida como sendo a utilizada pelo acusado no assalto.

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