Página 14796 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 14 de Junho de 2018

EXPRESSA. A Lei n.º 8.906/94, em seu artigo 20 , admite a contratação de empregado advogado para laborar em jornada superior a quatro horas diárias ou vinte horas semanais, no caso de regime de dedicação exclusiva. O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, a seu turno, estabelece, no artigo 12, cabeça e § 1º, a obrigatoriedade da observância, em relação ao advogado empregado submetido ao regime de dedicação exclusiva, dos seguintes requisitos: limitação da jornada a quarenta horas semanais e expressa indicação desse regime no contrato individual de emprego, firmado quando da admissão do advogado. Consoante a exegese das normas antes referidas, há exigência de previsão contratual expressa para a validade da adoção do regime de dedicação exclusiva para o advogado empregado. A inobservância desse requisito acarreta o reconhecimento do direito do reclamante à jornada de 4 horas. Precedente diárias, resultando devido o pagamento das horas excedentes como extras desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e não provido". (TST - 1ª Turma - RR

16600-39.2005.5.05.0008, Rel.: Lelio Bentes Corrêa, j.: 17/08/2011, g.n.) Diante do exposto e considerando que a jornada realizada pela obreira extrapola os limites legais de duração do trabalho - eis que incontroverso que trabalhava 40 (quarenta) horas por semana, defiro o pagamento de horas extras, considerando-se como aquelas excedentes à 4a diária e/ou 20a hora semanal (art. 20 da Lei nº 8.906/1994), com adicional de 100% (§ 2º do artigo 20 da Lei nº 8.906/1994). Tendo em vista habitualidade das horas extras ora deferidas, defiro reflexos, respeitando-se os termos da OJ nº 394, da SDI-I, do C. TST em: DSR (art. da Lei n. 605/1949 e Súmula nº 172 do C. TST); aviso prévio; 13º salário (Decreto nº 57.155/1965); férias acrescidas do terço constitucional (art. 142, § 5º, da CLT); e depósitos do FGTS, bem como a multa de 40% (Súmula nº 63 do C. TST). Indevidos reflexos sobre reflexos por se tratar de bis in idem. Para fins de cálculos devem ser aplicadas as Súmulas nº 264 e 347 do C. TST, devendo ser observado o divisor 100 (decorrência lógica do disposto na Súmula nº 431 do C. TST), os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial da Reclamante.

A reclamada, nas razões recursais, aduz que a autora laborou de forma exclusiva, não obstante a inexistência de documento escrito a respeito. Aduz que a autora não apresentou uma única petição, um único contrato ou documento que comprovasse o labor sem dedicação exclusiva.

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