Página 1229 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Junho de 2018

complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, Código de Processo Civil, que assegura proteção a “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios”.A propósito, julgou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Execução de título extrajudicial - Arresto - Plano de Previdência Privada - Impenhorabilidade - Artigo 649, IV, do CPC e art. 114 da Lei nº 8.213/91 - Impossibilidade de tratamento diferenciado por tratar-se de aposentadoria complementar e não de proventos pagos pelo INSS - Precedentes do STJ - Decisão mantida - Recurso desprovido” (15ª Câmara de Direito Privado, AI 015XXXX-28.2012.8.26.0000-São Paulo, rel. Des. Manoel Mattos, v. u., j. 28.08.2012).E ainda que se considere o fundo de previdência privada como uma forma de poupança ou de investimento, a natureza jurídica de salário dele permanece inalterada, assim como a impenhorabilidade prevista nos referidos dispositivos legais.4. Indefiro o pedido de expedição de ofício a BMF - BOVESPA, (letra d, fls.1.120) uma vez que já realizadas pesquisas pelo sistemas eletrônicos posto à disposição pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entre eles, Bacenjud, Infojud e Renajud, certo que eventuais créditos perante os entes que se pretende oficiar, porque integrantes do Sistema Financeiro Nacional, se existentes. Teriam aparecido nas referidas pesquisas, mas todas elas resultaram infrutíferas, dai porque requerida providência se mostra totalmente inócua e desnecessária.5. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento indicando bens passíveis de penhora, dentro do prazo de cinco dias. Decorrido, no silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.Intime-se. - ADV: CONSTANTINO MONDELLI FILHO (OAB 371708/SP), CAIO MARCELO GREGOLIN SAMPAIO (OAB 317046/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/ SP), JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP)

Processo 004XXXX-39.2012.8.26.0071 (071.01.2012.049601) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural -Cooperativa de Credito Credicitrus - Aurora Mizufo Shinohara Adachi - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento dentro do prazo de cinco dias. Decorrido, no silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. - ADV: LUCAS LEÃO CASTILHO (OAB 371282/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL

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