Página 2406 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 19 de Junho de 2018

MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa em: 21/04/2018---AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA Representante (s): PAULO SERGIO DA CUNHA MORGADO JUNIOR-PROMOTOR DE JUSTIÇA (ADVOGADO) REU:LUIZ FURTADO REBELO Representante (s): OAB 14823 - MAURO CESAR FREITAS SANTOS (ADVOGADO) OAB 22294 - LILIANE DOS SANTOS REBELO DE BARROS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara da Comarca de Breves SENTENÇA (PORTARIA Nº 1390/2018-GP/FORÇA TAREFA METAS 04/2018 E 06/2018CNJ)

Vistos etc. O Ministério Público ingressou com Ação de Improbidade Administrativa contra LUIZ FURTADO REBELO, ambos qualificados. Notificado, apresentou resposta às fls.46/82.

Ação recebida às fls.86/89. Contestação apresentada as fls.115/123. O Ministério Público se manifestou à fl.135v., requerendo a extinção do processo, sob o fundamento de que através dos documentos de fls.124/126, as contas referente ao exercício de 2004 do FMAS/BREVES foram aprovadas, tudo conforme acórdão 24.086. . É o relatório necessário. Decido. Como se sabe, para a propositura de demanda judicial, bem como em todo o curso processual devem se encontrar presentes as condições da ação que são requisitos obrigatórios ao posterior exame do mérito, tanto assim é que a ausência de uma das condições da ação impede o exame da questão de fundo. Veja-se a respeito o comentário de Nelson Nery Júnior: "Condições da ação. Para que o juiz possa aferir a quem cabe a razão no processo, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal: o mérito, isto é, o pedido. (...) Estas questões preliminares dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais). As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito). Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno denominado carência de ação, ficando o juiz impedido de examinar o mérito." (Código de Processo Civil Comentado, 6ª Edição, comentários ao art. 267,VI, nota 9, p. 593) No caso em tela, entendo que resta ausente o interesse de agir do Autor, em razão Acórdão nº 24.086, de fls. 124/126. O inciso VI, do art. 485, do Código de Processo Civil/2015 prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito no caso de ausência de interesse processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. Deixo de condenar o autor ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 18 da LACP, segundo o qual o autor só seria condenado ao pagamento das custas se comprovada a sua má-fé. Ora, não demonstrada má-fé do autor no exercício do direito de ação, impõe-se a isenção dessas custas. Pelo mesmo motivo, deixo de impor ao autor qualquer condenação em honorários advocatícios. Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento. Certificar, dar baixa nos registros e arquivar. Fazer as anotações e tomar as cautelas de praxe. P.R.I.C.

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