Página 881 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Junho de 2018

casos, indenização por perdas e danos. O inadimplemento culposo da parte autora autoriza, por conseguinte, a resolução contratual, com o restabelecimento do status quo ante, consistente, na hipótese, na devolução de parte do montante pago para a aquisição do bem. Quanto à indenização por perdas e danos, é sabido que a cláusula penal tem a função de indenizar uma das partes contratantes pelos prejuízos causados em função daquele que culposamente deixa de cumprir a obrigação ou se constitui em mora, sendo que, para exigir a pena convencional, é prescindível que o credor alegue prejuízo. O artigo 408, do Código Civil, dispõe incorrer de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, de modo culposo, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora, como é o caso dos autos. Com base no disposto no art. 413, do Código Civil, norma de ordem pública, que não admite, pois, estipulação em sentido contrário, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, de acordo com a natureza do negócio jurídico. Resta analisar, pois, se a cláusula penal ofende o equilíbrio contratual, impondo desvantagem exagerada a uma das partes e, por consequência, promovendo o seu enriquecimento ilícito. Nesse diapasão, o contrato em questão prevê, a título de indenização predeterminada para o caso de rescisão unilateral, as cláusulas penais inseridas na cláusula VIIIª do contrato: “Cláusula VIII - No caso de rescisão, serão apuradas as quantias pagas pelo COMPRADOR atualizadas de acordo com o critério utilizado para o pagamento das prestações, e delas serão descontadas as seguintes despesas, também atualizadas monetariamente: A) custos administrativos e de promoção de venda à taxa de 10% sobre os valores até então recebidos pela VENDEDORA B) contribuição ao PIS à taxa vigente na ocasião, sobre os valores até então recebidos pela VENDEDORA C) contribuição ao COFINS à taxa vigente na ocasião, sobre os valores até então recebidos pela VENDEDORA D) outro impostos, tributos ou contribuições incidentes sobre este negócio imobiliário, ainda que venham a ser criados no curso deste contrato E) Multa compensatória de 10% sobre o valor total deste contrato F) outras despesas comprovadas plá VENDEDORA” Desborda a referida cláusula dos parâmetros razoáveis para os fins colimados. A míngua de previsão legal específica, imperioso observar os percentuais praticados no âmbito do mercado imobiliário em voga, sob pena de ingerência estatal no âmbito do exercício da autonomia de vontade dos contratantes. Em casos análogos ao presente, vem o Superior Tribunal de Justiça, adotando, como parâmetro razoável de retenção, algo em torno de 10% a 25% sobre os valores pagos: “1. A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de admitir a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 2. O percentual de retenção - fixado por esta Corte entre 10% e 25% - deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso” (STJ, REsp 1.224.921/PR, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/04/2011). Nessa esteira, notória a abusividade da cláusula contratual adrede transcrita, visto que não se adstringe aos limites entendidos como razoáveis pelo Superior Tribunal de Justiça, que refletem a adequada margem de autonomia aplicável ao âmbito do negócio jurídico em testilha. Consequentemente, conclui-se que é de rigor a procedência o pedido de devolução fora dos moldes do contrato, razão pela qual deverá ser observado o percentual de devolução, em parcela única, de 75% dos valores pagos. Assevere-se, para que não paire duvida, inexistir, na hipótese vertente, cláusula resolutiva expressa de sorte que a rescisão depende de interpelação judicial , nos termos do art. 474 do Código Civil, razão pela qual não se pode acolher o pedido de declaração de rescisão tendo em conta a notificação em 15.03.2017. Ademais, não há prova contundente de que houve acordo quanto à celebração do distrato, haja vista só existir manifestações unilaterais do autor. Por derradeiro, no tocante às cobranças atinentes às despesas condominiais, restou incontroverso que a parte autora sequer ingressou no imóvel objeto da demanda, de sorte que não de pode cogitar irrogar a este qualquer ônus dessa matiz e, por conseguinte, forçosa a declaração de inexigibilidade de tais débitos. No que pertine à requerida LELLO CONDOMÍNIO LTDA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 1.000,00, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. PRI. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a resolução do compromisso de compra e venda pactuado entre as partes, com o restabelecimento do status quo ante mediante a devolução de 75% do montante correspondente às parcelas já pagas pelo autor, excluído o valor desembolsado a título de taxa de corretagem, corrigidas monetariamente por meio da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso, e com a incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, bem como DECLARAR inexigíveis eventuais cobranças por despesas condominiais, pelas razões expostas na sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PRI. - ADV: TATHIANA PRADA AMARAL DUARTE (OAB 221785/SP), VANISE ZUIM (OAB 190110/SP), DANIEL OLIVEIRA MATOS (OAB 315236/SP)

Processo 108XXXX-73.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Carlos Eduardo Costa Mendes Nogueira e outro - Vistos. Fls. 194/196: apresente o credor a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para outras deliberações. Int. - ADV: SABRINA LIGUORI SORANZ (OAB 195608/SP), ADRIANO FERNANDES NETO (OAB 356127/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

Processo 108XXXX-54.2014.8.26.0100 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - SESP - Sociedade Educacional São Paulo - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo legal, sobre a (s) certidão (ões) negativa (s) do Oficial de Justiça. -ADV: LUCIANA BELLI DE AQUINO CASACCHI (OAB 232245/SP)

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