Página 952 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Junho de 2018

da empresa ré foram efetuar o corte, o autor, juntamente com sua esposa, informou que a mesma se encontrava quitada, sendo-lhes dito que procurassem a Celpe para apresentação do comprovante de pagamento e reestabelecimento da energia mediante o pagamento da taxa. Segue alegando que, ao procurar o escritório local, no dia 24 de outubro, o serviço foi reestabelecido no início da noite do dia 25 de outubro, sem a cobrança da taxa de religação. Alega que, além de ficar 03 dias sem fornecimento de energia elétrica em sua residência, teve sua imagem social prejudicada junto à sua vizinhança. Alega a parte ré, em sede de contestação, que não há que se falar em irregularidade na conduta praticada em relação à suspensão do fornecimento de energia elétrica, vez que a fatura que ensejou a referida suspensão foi paga de forma extemporânea. Audiência de conciliação restou frustrada por ausência de proposta da parte ré. Ofício enviado pela CEF informando a data em que a fatura, no valor de 26,33, foi paga, a saber: 10/09/2012, com a informação do código de barras. Intimadas para se pronunciarem sobre o referido ofício, a parte autora afirma que o mesmo comprova que o pagamento da fatura em questão foi efetuado no dia 10.09.2012 e a parte ré afirma que o pagamento além de ter sido efetuado com atraso considerável, não foi repassado pela instituição bancária à CELPE, tendo sido recepcionado apenas após a efetivação do corte, ou seja, no dia 24.10.2012. A parte ré alega que não há que se falar em dever de indenizar, vez que inexiste ato ilícito, pois não providenciou a baixa da fatura em virtude de o valor não ter sido repassado pela instituição bancária. Aduz que não há dano moral a ser indenizado, no presente caso, pois não pode sofrer sanção por conduta praticada por terceiros. Réplica nos autos. As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamentação. Versa a ação sobre pedido de Indenização por Danos Morais em decorrência do corte do fornecimento de energia elétrica, alegando em síntese que o corte se deu de forma indevida O contrato de fornecimento de energia elétrica é o que a doutrina convencionou chamar de contrato de obrigação continuada, onde a interrupção do serviço só se dará em duas hipóteses: o distrato ou a inadimplência. A responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo o réu se eximir desta nos casos estritos do art º 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora juntou a fatura que comprova o número do contrato de sua unidade consumidora. Com efeito, a parte autora comprovou que o pagamento da fatura foi realizado antes da data que foi efetivada a suspensão no fornecimento da energia elétrica. A possibilidade de pagamento em diferentes agências bancárias e na rede lotérica é feita no exclusivo interesse da empresa ré, que angaria novos clientes e obtém maiores lucros. Assim, deve a mesma ser responsabilizada por eventuais falhas do serviço que oferece aos seus clientes. Eventual falha na cobrança e repasse de valores recebidos por terceiros autorizados devem ser resolvidos entre estes e a apelante, não podendo trazer prejuízos ao consumidor, que efetuou o pagamento na forma autorizada. Ademais, ao ser contratado para o recebimento das prestações, o terceiro age na qualidade de preposto da empresa ré. Nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"E ainda, o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor:"Art. 34. O fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. A seguir jurisprudência nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EVENTUAL ATRASO NO REPASSE DO PAGAMENTO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Eventual problema na tramitação da informação de pagamento efetuado em agência diversa da instituição financeira credora deverá ser resolvida administrativamente entre os Bancos envolvidos, não alcançando o cliente."(TJPR, 6ª Câm. Cív., Ac. 13434, Rel. Des. Ângelo Zattar, DJ: 22/11/2004). Assim, não há que se falar na aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, devendo a apelante responder por eventuais prejuízos causados à apelada. Verifica-se, pois, que a responsabilidade, no presente caso, é da empresa ré, pois restou comprovado, através dos documentos, o pagamento pela parte autora da fatura objeto do litígio. Na hipótese de a instituição bancária não ter repassado os referidos valores para a empresa ré, deve a mesma buscar a solução junto à aquela, pois o cliente não pode arcar com os ônus advindos da falha no serviço. Decido. Face ao exposto acima e com fundamento no art. 487, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da parte autora, no sentido de condenar a parte ré a pagar a título de indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir da data da prolação da sentença e juros de mora que deverão incidir a partir da data da citação. Custas pela parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de 15% de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Garanhuns-PE, 29 de maio de 2018.Juiz Márcio Bastos Sá BarrettoTitular da 2ª Vara CívelAnne Karoline Lopes Ferreira GomesAssessora do Magistrado

Sentença Nº: 2018/00178

Processo Nº: 000XXXX-93.2015.8.17.0640

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