Página 2020 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 29 de Junho de 2018

pelo empregado de poderes especiais, de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, o que, in casu , não ocorreu. As atribuições ao encargo do reclamante eram eminentemente técnicas, burocráticas, sem subordinados, sem poder de mando e gestão. Dessa forma, não restou configurado que a reclamante ocupasse uma posição diferenciada em relação aos demais colegas de trabalho, mormente em relação aos escriturários que têm carga horária de seis horas, razão pela qual estava enquadrada no caput do artigo 221 da Consolidação das Leis do Trabalho.

"Gerente de Relacionamento II", "Banker Jr." e "Banker Pl.":

Para esse período, o reclamado alega que a reclamante não estava sujeita a controle de jornada, porque realizava atividade externa, nos termos do artigo 62, I, da CLT; e, para o período que passou a atuar como Banker Jr., afirma que, também, exercia cargo de confiança, estando submetida à exceção prevista no artigo 62, II, da CLT.

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