Página 1191 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Julho de 2018

autorizar a conclus o de que havendo dúvida razoável sobre a existência do fato, deve este ser considerado inexistente. tal dispositivo constitucional consagra o princípio da inocência presumida até a sentença definitiva transitada em julgado e t o apenas impede que, antes de passar em julgado a sentença condenatória, se aplique em relaç o ao acusado qualquer das consequências que a lei somente atribui como sanç o punitiva . (rt 677/370-1) Deve, necessariamente, a sentença condenatória arrimarse em provas firmes e consistentes, sob pena de fazer tabula rasa do princípio constitucional da presunç o da inocência. Conforme leciona Júlio Fabbrini Mirabete: Se a condenaç o transforma a sanç o abstrata da lei em sanctio juris concreta, impondo ao réu a pena legalmente cominada para o crime que praticou, é na sentença condenatória que ela se consubstancia e toma a forma de ato processual decisório, cujo conteúdo é o pronunciamento jurisdicional de procedência da denúncia. Exige-se, portanto, que a imputaç o ao acusado, proveniente da denúncia e de seu eventual aditamento, tenha ficado comprovada, segundo o princípio da correlaç o. Para a condenaç o, aliás, é necessária a prova plena da materialidade e da autoria, n o bastando a mera possibilidade. Exige-se a certeza plena, pois, como afirmou Carrara, 'a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática.' . (in Processo Penal, 17ª ed, Atlas, pg. 498). N o é outro o entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios: SENTENÇA CONDENATÓRIA - NECESSIDADE DA CERTEZA DO CRIME E DA AUTORIA - Para prolaç o de um Decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicç o do julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Na hipótese, embora a menor, em seus depoimentos, informe que foi estuprada pelo pai, que nega a acusaç o, outras circunstâncias e indícios indicam que a vers o do réu também tem credibilidade (a menina machucou-se em queda dentro do chuveiro). A mais importante delas é aquela que diz com o tempo de permanência do apelado em casa, mais ou menos dois minutos, o que seria insuficiente para a concretizaç o do ato sexual. Esta incerteza sobre o que realmente aconteceu só poderia levar à absolviç o, corretamente aplicada pela magistrada. Apelo improvido. Unânime. (TJRS - ACr 70005173901 - 6ª C.Crim. - Rel. Des. Sylvio Baptista - J. 05.12.2002). O Direito Penal n o opera com conjecturas, e a justiça penal n o se realiza a qualquer preço. N o existindo provas suficientes para a condenaç o, n o pode o Juiz criminal proferir sentença condenatória. Existem, na verdade, limitaç es impostas por valores mais altos que n o podem ser violados. Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido, absolvendo o réu WILLIAN JOSEPH DE ASSUNÇ O por ausência de prova suficiente para a condenaç o.

Considerando a sentença de absolviç o do réu revogo toda e qualquer medida restritiva decretada nos presentes autos em relaç o ao réu, concedo pois a Liberdade a WILLIAN JOSEPH DE ASSUNÇ O. No que Tange ao fato descrito nos presentes autos, quanto ao Policial GENINYEL RODRIGUES SILVEIRA, que vitimou adolescente C.E.T.S com um tiro. Observo que o Ministério Público, fls.04 requereu o arquivamento do feito pela presença de excludente de ilicitude, visto que o policial agiu em estrito cumprimento do dever legal, a uma agress o injusta, defendendo a si próprio. Os fundamentos traçados pelo órg o ministerial quanto à presença de excludente de ilicitude, conforme art. 23, incisos, I e II, s o juridicamente plausíveis, conforme o depoimento do policial, ocorria um tiroteio, pois os meliantes estavam em fuga, atirando contra a guarniç o da polícia, momento que o Policial GENINYEL RODRIGUES SILVEIRA, avistou o adolescente C.E.T.S com uma arma calibre 12, de fabricaç o caseira, apontada para o mesmo, momento que atirou contra o adolescente, para defender sua vida. Segundo o policial, naquele momento era eu ou ele , agiu assim o policial em estrito cumprimento do dever legal, e em legitima defesa, o que restou devidamente comprovado nos autos. Veja-se transcriç o de jurisprudência nesse sentido: · E M E N T ARECURSO DE OFÍCIO - HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - EXCLUDENTE DE ILICITUDE - IMPROVIMENTO DO RECURSO. Age em legítima defesa própria quem, para defender-se, utiliza-se com moderaç o dos meios de que disp e para fazer cessar a agress o injusta atual ou iminente. Recurso improvido. Decis o unânime. · (TJ-SE - RECURSO DE OFÍCIO: 2008304777 SE, Relator: DES. NETÔNIO BEZERRA MACHADO, Data de Julgamento: 09/06/2008, CÂMARA CRIMINAL) · · PRONÚNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE ROBUSTAMENTE COMPROVADA. ABSOLVIÇ O SUMÁRIA QUE SE MANTÉM. 1 - Consagra a jurisprudência, em perfeita sintonia com a doutrina que deve ser o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desde que remanesça dúvida quanto ao exercício da legítima defesa prevalecendo nesta fase do procedimento o princípio do in dubio pro societate. 2 - Restando, porém, sobejamente comprovado nos autos que agiu o réu acobertado pela excludente de ilicitude, imp e-se seja sumariamente absolvido · (TJ-DF - REO: 11996 DF, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 31/10/1996, 1ª Turma Criminal, Data de Publicaç o: DJU 16/04/1997 Pág: 6.812) Ante o exposto, na forma do artigo 28 do CPP determino o ARQUIVAMENTO da presente aç o. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do sentenciado, revogando-se a pris o cautelar anteriormente decretada para que ele possa recorrer em liberdade, se por

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