Página 565 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 5 de Julho de 2018

aposentadoria por tempo de contribuição: Lei 13.185/15 e o fator previdenciário.A Medida Provisória 676/15 e sua conversão na Lei 13.183/15, que introduziramo artigo 29-C à Lei 8213/91, criaramhipótese de não incidência do Fator Previdenciário nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição, nos termos que seguem: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:I -igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ouII - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações emmeses completos de tempo de contribuição e idade. 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas emumponto em:I - 31 de dezembro de 2018;II -31 de dezembro de 2020;III - 31 de dezembro de 2022;IV - 31 de dezembro de 2024; eV - 31 de dezembro de 2026.(...).No presente caso, o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/04/2014) e a idade da parte autora (nascimento em01/01/1963), a somatória totalizava 95 pontos, o que viabiliza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, nos termos dos julgados que seguem:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS (...) Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. (...) A parte autora logrou demonstrar, via laudo e PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma emcomento. (...) Em18/06/2015 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, , da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo coma Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015). (...) Recurso adesivo não conhecido. Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida. (TRF3, Apelação Cível nº 2277325/SP, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, 9ª Turma, v.u., e-DJF3: 18/04/2018).PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.(...) A questão emdebate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho emregime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. (...) Levando-se emconta os períodos de labor especial ora reconhecidos, coma devida conversão emcomum, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 18/02/2013, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls. 243/244, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, , da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Por outro lado, se computados os períodos até a data de 18/06/2015, o demandante faz jus ao benefício comdireito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo emvista que perfaz mais de 95 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e 1, da Lei 8.213/91, coma redação dada pela Lei n 13.183/15, convertida da Medida Provisória n 676/15. (...) Apelo do INSS não provido. (TRF3, Apelação Cível nº 2243056/SP, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, 8ª Turma, v.u., e-DJF3: 29/11/2017).Deste modo, não haverá a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à parte autora.Danos moraisPor fim, descabido o pedido de indenização por danos morais, tendo emvista que a autarquia previdenciária agiu no exercício normal de sua competência quando analisou o requerimento administrativo formulado pelo autor, não houve qualquer ato administrativo causador de dano moral indenizável.Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer o período laborado ematividade rural de 01/01/1977 a 01/12/1985 e o tempo especial do período laborado na Fundação Antonio Prudente (a partir de 06/03/1997 a 14/11/2016); b) reconhecer o tempo total de contribuição de 44 anos, 11 meses e 08 dias até o requerimento administrativo (28/04/2014); c) averbar o tempo rural, o especial, e o tempo de contribuição total acima descrito; d) conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sema incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (28/04/2014); d) condenar ao pagamento dos atrasadoSAs prestações ematraso devemser pagas a partir de 28/04/2014, apuradas emliquidação de sentença, comcorreção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal emvigor na data da execução.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, 3º, inciso III, e 4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois, embora presente a probabilidade do direito, verifico que a parte autora conta com55 anos de idade e mantémo vínculo empregatício coma Fundação Antonio Prudente, portanto não visualizo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo comtodos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, , do Novo Código de Processo Civil).Custas na forma da Lei.P.R.I.

PROCEDIMENTO COMUM

0004297-47.2XXX.403.6XX3 - JOSE MAURICIO MOURA DOS SANTOS (SP222641 - RODNEY ALVES DA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar