Página 276 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Julho de 2018

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO

0006100-76.2XXX.403.6XX1 - JUSTIÇA PÚBLICA (Proc. 2642 - STELLA FATIMA SCAMPINI) X PAULO CESAR BENAGLIA (SP202007 - VANESSA PADILHA ARONI) X KARLA NOGUEIRA RIBEIRO ROMERO (SP132309 - DEAN CARLOS BORGES)

Autos n.º : 000XXXX-76.2013.4.03.6181Autor : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALBeneficiários : KARLA NOGUEIRA RIBEIRO ROMERO PAULO CÉSAR BENAGLIAVisto emSENTENÇA (tipo E) KARLA NOGUEIRA RIBEIRO ROMERO e PAULO CÉSAR BENAGLIA, qualificados nos autos, forambeneficiados coma suspensão condicional do processo, a teor do disposto no artigo 89 da Lei n.º 9.099/95.Karla Nogueira Ribeiro Romero, no dia 29 de março de 2016, comprometeu-se, pelo prazo de 02 (dois) anos (fls. 364 e verso):i. comparecimento trimestral emjuízo para justificar suas atividades;ii. não se ausentar da Subseção Judiciária emque reside por mais de 15 (quinze) dias semautorização do juízo.iii. prestação pecuniária no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), emparcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) durante os primeiros 18 (dezoito) meses.Por sua vez, Paulo César Benaglia, no dia 05 de abril de 2016, aceitou a proposta ofertada pelo órgão ministerial, comprometendo-se, pelo prazo de 02 (dois) anos:i. comparecimento trimestral emjuízo para justificar suas atividades;ii. não se ausentar da Subseção Judiciária emque reside por mais de 15 (quinze) dias semautorização do juízo.iii. Realizar depósito mensal de uma cesta básica no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), durante o primeiro ano, destinada a financiar projetos de entidades públicas ou privadas comdestinação social (fls. 369/370 e 401 e verso).Dos documentos encaminhados pelo juízo deprecado e pela Central de Penas e Medidas Alternatinas - CEPEMA, verifica-se que os beneficiários cumpriramintegralmente as condições que lhe foramimpostas (fls. 392/471 e 472).O Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade destes, emrazão do cumprimento integral das condições impostas na suspensão condicional do processo (fls. 478/479).É o relatório. DECIDO.Pela análise dos documentos acostados às fls. 392/471 e 472, observo que os beneficiários cumpriramintegralmente as prestações a que estavamobrigados, aceitas nas audiências realizadas nas datas de 129 de março de 2016 e 05 de abril de 2016 (fls. 364 e verso e 369/370 e 401 e verso).Emface do exposto, comfundamento no artigo 89, , da Lei n. 9.099/95, declaro extintas as punibilidades de KARLA NOGUEIRA RIBEIRO ROMERO e PAULO CESAR BENAGLIA, comrelação aos delitos previstos nos artigos , DA Lei n.º 8.137/90, combinado comos artigos 29 e 71, ambos do Código Penal, tal como exposto na exordial. Após o trânsito emjulgado, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como pelo SEDI, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 28 de junho de 2018.RAECLER BALDRESCAJuíza Federal

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