Página 686 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Julho de 2018

2011.01.1.077934-8 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: SAMAMBAIA AUTO CENTRO LTDA ME. Adv (s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: LUIZMAR DAMANTI. Adv (s).: DF654321 -Curadoria Especial. R: SIMONE MARTINS DE SOUZA. Adv (s).: DF654321 - Curadoria Especial. Esgotados os meios ao alcance da parte credora e deste Juízo na tentativa de localização de SAMAMBAIA AUTO CENTRO LTDA-ME, CNPJ nº 04.142.263/0001-96, LUIZMAR DAMANTI, CPF nº XXX.489.861-XX, SIMONE MARTINS DAMANTI, CPF nº XXX.219.911-XX, para fins de intimação acerca da penhora deferida às fls. 333, e considerando o disposto no art. 75, § 2º, do CPC, reputo presentes os requisitos dos artigos 256 e 257, do CPC, e determino sua intimação por edital. Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil e com as advertências contidas no art. 258 daquele Código. Após, observe a Serventia o determinado no art. 257, II, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 14h20. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .

2011.01.1.119247-9 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: RGB DO BRASIL LTDA. Adv (s).: RS025377 - Luiz Carlos Branco. R: UNIFLEX MOVEIS PARA ESCRITORIO LTDA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: LELITON VIEIRA DA SILVA. Adv (s).: (.). R: ADAMMO RICARDO GONCALVES VIEIRA. Adv (s).: (.). Demonstrado o esgotamento dos meios ao alcance da parte exequente para localizar o endereço da parte adversa e buscando obviar eventuais nulidades, determino a consulta, via sistemas INFOSEG, RENAJUD, BACENJUD e de Informações Eleitorais - SIEL, a fim de localizar endereço hábil de ADAMMO RICARDO GONCALVES VIEIRA, CPF nº XXX.829.891-XX, e de LELITON VIEIRA DA SILVA, CPF nº XXX.383.981-XX, para que se proceda sua intimação acerca da decisão de fls. 537. Aguarde-se 2 dias úteis para a disponibilização do resultado das consultas ora deferidas. Após, renove-se o cumprimento do mandado de intimação daqueles litisconsortes passivos nos eventuais novos endereços apurados por meio dos retro aludidos relatórios. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 14h24. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .

2012.01.1.123882-3 - Execução de Titulo Extrajudicial - A: JOSE LUZIMAR DE SOUZA. Adv (s).: DF032267 - Almir Coelho Alves. R: ANTONIO RIBEIRO SOBRINHO. Adv (s).: DF004993 - Ariovaldo Lourenco da Cunha, DF032678 - Nivaldo Mendes da Silva, DF038408 - Maria Gracinilda de Sousa Pereira, DF040377 - Manoel da Cruz da Silva. INTERESSADA: JOSE MARIA SOBREIRO JUNIOR. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. Ante o tempo transcorrido desde a última avaliação do imóvel penhorado consoante certidão e auto de fls. 301-302, proceda-se nova avaliação, por Oficial de Justiça, a fim de se apurar seu valor de mercado atualizado. Reputo, por conseguinte, prejudicadas as impugnações de fls. 404-427 e 428-431. Expeça-se o respectivo mandado de avaliação. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 16h45. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .

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