Página 165 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 9 de Julho de 2018

portanto, configuram resultado idêntico ao das decisões do Supremo Tribunal Federal, quando no exercício do controle abstrato da compatibilidade constitucional. Sobre o tema: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. DESTITUIÇÃO DE TODOS OS EFEITOS DA NORMA FUSTIGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DA ADIN. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVIMENTO DO APELO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE ADVERSA, BEM COMO OS DEMAIS ASPECTOS ABORDADOS PELA UNIÃO. (...) 2. A ação civil pública pode ser utilizada para postular a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma norma, desde que este argumento se perfaça apenas em causa de pedir remota, ou prejudicial indispensável para o julgamento da causa, hipótese em que deve figurar na parte dispositiva do provimento jurisdicional somente a acolhida, ou não, dos pedidos concretos formulados, repelindo-se, todavia, a utilização de tal instrumento como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. 3. A pretensão tendente à destituição de toda a eficácia de determinada norma, por força de sua colisão com o ordenamento constitucional, sobretudo quando dirigida à União e despida de limitação subjetiva e territorial, bem como ante a inexistência de atos concretos contra os quais se erija, é própria do controle concentrado de constitucionalidade, não podendo ser aviada, ainda que transversalmente, em sede de ação civil pública, eis que, por sua natureza coletiva, enseja a indistinção subjetiva da coisa julgada, a caracterizar usurpação das competências conferidas constitucionalmente ao STF. 4. Se o instrumento utilizado pelo Demandante para formular o pedido não se compatibiliza com o delineamento abstrato que lhe foi conferido pela legislação, carece o Autor de condição para o exercício do direito de ação, qual seja, o interesse de agir, por inadequação da via eleita. 5. Apelo da União, e remessa oficial, a que se dá provimento para, reconhecendo a ausência de interesse processual, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, prejudicados os demais aspectos abordados no apelo da União, bem como prejudicado o recurso do MPF." (TRF-1 - AC: 350 MG 1999.38.03.000350-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/09/2008, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2008 e-DJF1 p.623). Desta forma, é manifesta a inadequação da ação civil pública como instrumento processual para tratar de matéria tributária e para obter a declaração judicial de nulidade de atos normativos, por controle abstrato de constitucionalidade. O interesse processual consiste na necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo requerente. A necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser entendida como última forma de solução de conflito. Também compreende a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento, de modo que o que se pretende alcançar deve ser pleiteado pela forma devida, sob pena de faltar ao requerente interesse de agir, em suas acepções utilidade/adequação. Luiz Rodrigues Wambier exemplifica o conceito acima descrito de forma muito clara, vejamos: “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento).” (Wambier, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, pag. 141) No caso, não vislumbro a possibilidade de adequar a inicial, pois a Lei n.º 7.347/85 é clara ao vedar o uso do instrumento processual para deduzir pretensão tributária. Diante do exposto, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Extraia-se cópia dos autos e encaminhe-se ao Ministério Público, para conhecimento e providências pertinentes, haja vista as informações acerca da ilegalidade, em tese, cometidas pelo gestor estadual, que podem caracterizar o cometimento de ato de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, nos termos das Leis n.º 8.429/92, art. 11 e Lei n.º 1.079/50, arts. 10 e 11. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 29 de junho de 2018. Celia Regina Vidotti Juíza de Direito

Intimação Classe: CNJ-79 AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Processo Número: 100XXXX-14.2018.8.11.0041

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