sobretudo porque a retirada desse montante nenhum prejuízo causa à entidade bancária federal, não se podendo aplicar ao caso o art. 76, incs. II e III, do Código de Processo Penal.
Portanto, assiste razão à defesa somente no que diz respeito a ser estadual a competência para processar e julgar a conduta descrita no art. 171 do Código Penal, conforme narrado na denúncia.
Já no que diz respeito ao uso de documento falso, o interesse ferido, caso se comprovem na fase instrutória os fatos narrados na denúncia, de fato atingem a interesse da União, na pessoa da CEF. O denunciado teria feito uso de documentos, um público e um particular, para abrir uma conta poupança naquela instituição financeira.