Página 260 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2018

presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP)

Processo 106XXXX-21.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade - Banco J Safra S/A - COMMAT COMERCIO DE MAQUINAS LTDA - D.M.F.J. - Vistos. Fls. 312/315: Recebo como emenda à petição inicial para retificar o valor da causa em R$ 1.463.706,06 e para modificar o presente rito para o de execução de título extrajudicial. Providencie a serventia a alteração de classe da presente demanda no sistema SAJ. Recebo também como emenda a inclusão no polo passivo do fiador, Sr. D.M.F.J. , CPF nº XXX.446.818-XX, com endereço na Alameda dos Pinhas, nº 252- Morada dos Pinheiros-Santana do Parnaíba- CEP- 06519-310. Anote-se. Providencie o exequente o recolhimento do complemento da taxa judiciária de distribuição, bem como das taxas de citação postal ou diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)

Processo 106XXXX-70.2018.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Lider Indústria e Comercio de Equipamentos Ltda - Qualitrafo Industrial Eireli - Vistos. 1) Por primeiro, lavre-se o termo de caução, nos termos do item 5 da decisão de fls. 28/30. 2) Fls. 34/35: defiro a extensão dos efeitos da tutela de urgência pleiteada. Valerá a presente decisão como ofício caso protocolado nos 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, para sustação do protesto do título nº 100008371, protocolo 177 (fl. 36) ou, se porventura já houver sido realizado o protesto, para que sejam suspensos os seus efeitos. 3) No mais, aguarde-se a citação da parte contrária e a apresentação do pedido principal nos termos do item 3 da decisão de fls. 28/30. Intime-se. - ADV: KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP)

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