Página 447 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Julho de 2018

recebeu uma mensagem, na qual o autor dizia que se souber que ela está com outra pessoa irá matá-la. Pretende sejam concedidas as medidas protetivas de proibição de aproximação e contato, pois teme por sua integridade física. Diante do que consta dos autos, entendo ser caso de deferimento do pedido, até mesmo por cautela. As medidas protetivas de proibição de aproximação e contato não se mostram extremadas diante dos fatos relatados. Isto posto, considerando os elementos indiciários constantes dos presentes autos, com fundamento no artigo 22, inciso III, letras a e b, da Lei 11.340/06, determino que o ofensor WESLEY NASCIMENTO DE ANDRADE, Brasileiro, Solteiro, pai Geraldo Andrade, mãe Gilvania Rosa Souza Nascimento, Nascido/Nascida 24/02/1994, natural de São Paulo - SP, Passagem Antonio Reboucas da Silva, 140, Jardim Celia, CEP 08190-003, São Paulo - SP (demais dados não constam dos autos), abstenha-se de, por qualquer forma, manter contato com a vítima ARIADNE GALVÃO MACHADO, Brasileiro, Solteiro, Desempregado, RG 39314132, CPF XXX.176.328-XX, pai João Carlos Nogueira Machado, mãe Regiane Oliveira Galvão, Nascido/Nascida 06/07/1999, de cor Pardo, natural de São Paulo - SP, Rua Benedito Osvaldo Lecques, 171, tel: 11 2581-5681, Parque Residencial Aquarius, CEP 12246-021, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha-se de se aproximar a menos de 300 m (trezentos metros) dela e de seus familiares, enquanto perdurar este feito ou o Inquérito Policial correspondente, ou, ainda, a respectiva Ação Penal, sob pena de crime de desobediência e decretação de prisão preventiva ou em flagrante delito. Em caso de extinção da punibilidade ou arquivamento do feito, a medida protetiva continuará em vigor por mais 01 ano, devendo a vítima, antes do término do referido prazo, solicitar sua prorrogação em cartório (se necessário), justificando o pedido, sob pena de revogação automática. No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao agressor que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando-se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescentese que o agressor deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique-se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e-mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação completa do agressor, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime-se a ofendida das medidas concedidas, bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública do Estado, caso necessite de assistência jurídica gratuita. Intime-se o autor dos fatos da presente decisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício à Polícia Militar. Cientifique-se o Ministério Público. Após, aguarde-se a vinda do Inquérito Policial por 60 dias.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 20 de junho de 2018.

SÃO MANUEL

2ª Vara Criminal

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