do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Somente no caso de não haver pedido administrativo, o termo inicial para o pagamento é a data da citação da Autarquia.
5. No caso dos autos, o termo inicial do benefício quanto aos menores, LEONARDO DA SILVA BRAGA, RODRIGO SILVA BRAGA E LEANDRO RODRIGUES DA SILVA, deve ser fixado a partir da data do óbito (23.08.2003 – fl. 10), rateado igualmente entre eles.
6. Entretanto, sendo os dependentes filhos menores impúberes, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97, devendo ser fixado, o termo inicial do benefício, a data do óbito. (AgRegAGRESP N. 269.887- PE/STJ).