Página 107 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Julho de 2018

ADVOGADO Nome: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZOAB: 30000A Participação: ADVOGADO Nome: OTACILIO DE JESUS CANUTOOAB: 33000APROCESSO Nº 0804768-42.2018.8.14.0000ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICORECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTOAGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGREAGRAVADO: MARCILENE OLIVEIRA DE LIMARELATORA: DESª. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE contra decisão interlocutória, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Monte Alegre, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 080XXXX-87.2018.8.14.0032), impetrado pela ora agravada, MARCILENE OLIVEIRA DE LIMA, que deferiu o pedido liminar e determinou a suspensão dos efeitos do Ato Administrativo (Portaria 517/2018),o qual efetuou a sua remoção ex officio.Sustenta a agravante ato administrativo que determinou a remoção da agravada, foi suficientemente motivado.Arguiu ainda o descabimento da utilização de mandado de segurança no caso concreto, uma vez que ainda caberia a utilização de recursos administrativos.E por fim, disse que a transferência de servidores públicos é ato discricionário da administração pública e que houve obediência ao devido procedimento legal administrativo.Pugna pela concessão de efeito suspensivo.Não juntou os documentos, sob o argumento de que os autos originários são eletrônicos.É o relatório.Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê:?Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;? (grifo nosso) Pois bem.Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo a quo, que houve por bem deferir o pedido de liminar em virtude da presença dos requisitos legais.Não obstante as considerações do agravante, a priori, não merece reforma o decisum hostilizado, tendo em vista que, pelo menos neste momento processual, diviso presente o requisito do exigido para a concessão da liminar.Compulsando os autos, analisando os documentos juntados em 1º grau, bem como, cotejando com os argumentos expostos pela agravante entendo que, a priori, agiu corretamente o magistrado de origem, pois além de estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela liminar, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que ela versa tão somente sobre a manutenção da agravada em sua atual lotação até o final do processo. Ou seja, caso a agravada/impetrante venha perder a ação, não haverá prejuízo para a administração.Longe de se pretender entrar do mérito processual, mas sem perder de vista o entendimento do C. STJ a respeito do tema, trago algumas decisões ilustrativas: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes."(RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) -"O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 23667 MA 2007/0040787-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 24/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014 - grifei). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 37192 SE 2012/0033225-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014 -grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O CANDIDATO SE INSCREVEU.

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