Página 8 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Julho de 2018

Processo 100XXXX-74.2016.8.26.0486 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Norma Sueli Ferreira Braz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intime-se a autora dos termos do ofício recebido do INSS, atrelado aos autos a fls.146. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)

Processo 100XXXX-87.2018.8.26.0486 - Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Orlando Ramos Martins - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a tutela antecipada deferida anteriormente, para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a fornecer mensalmente ao autor o medicamento PRADAXA 150 mg ou o genérico equivalente, na quantidade recomendada, mediante a apresentação de receita médica atualizada a cada 12 meses, emitida por médico integrante da rede pública de saúde. Oficiese imediatamente à DRS respectivo para dar cumprimento a esta sentença. Sem custas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º do CPC. Oportunamente, expeça-se certidão em favor do advogado nomeado. Sem reexame necessário, em virtude do valor da condenação ser inferior ao estabelecido por Lei. P.R.I. - ADV: JULIANO LOURENÇÃO BIGESCHI (OAB 280793/SP)

Processo 100XXXX-48.2018.8.26.0486 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - José Valerio dos Santos -Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, litigando com interesse. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado e defiro a produção das provas pretendidas pelas partes. A comprovação da alegada incapacidade laborativa e qualidade de segurado, constituem-se nos pontos controvertidos da demanda. Necessária perícia judicial. Nomeio perito do Juízo o Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO, Médico, com cadastro em cartório, que deverá ser intimado desta nomeação, apresentando o laudo correspondente no prazo de trinta dias, respondendo os quesitos que lhe forem submetidos à apreciação. Fica desde já designado o dia 24 de agosto de 2018, às 08h15min, para perícia médica no (a) autor (a), a realizar-se na sede da Santa Casa desta comarca. Fica o (a) autor (a) intimado (a), POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, pela imprensa oficial, para comparecer à perícia ora designada, sob pena de preclusão da prova. Fixo desde já os honorários do Expert em duas vezes o limite máximo previsto na Tabela V, nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução 305 do Conselho da Justiça Federal, que corresponde a R$. 400,00. Anoto que a majoração se mostra necessária por envolver perito médico, com especialização na área da perícia, natureza da perícia a ser realizada envolvendo complexidade do exame e inexistência de profissionais nesta comarca. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de dez dias. Os assistentes, caso indicados, deverão apresentar seus respectivos pareceres nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC. Oportunamente, se o caso, designarei audiência de instrução e julgamento. Quesitos do Juízo: 1.Há incapacidade para o trabalho? 2.A incapacidade é total ou parcial? 3.A incapacidade é permanente ou não? 4.Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5. Há possibilidade de readaptação do autor para outra atividade laborativa? 6. Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? 7) Tratando-se de incapacidade temporária, é possível fixar um prazopara recuperação da parte autora e cessação dasuaincapacidade? Intime-se. - ADV: JEFERSON ADRIANO MEIRA (OAB 161575/SP), LOURDES DE ARAUJO VALLIM (OAB 122840/SP)

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