Página 872 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Julho de 2018

realizaria atividades ilícitas com certa complexidade. A própria autoridade policial, conforme relatório de fls. 289/339 (autos do inquérito), em momento algum, indica a existência de uma organização criminosa, e, nem sequer, de uma associação criminosa, mas se reporta, tão somente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da lei 11.343/06). Nesta mesma toada, o parquet que subscreveu a denúncia (fls. 04/60) não atribuiu aos denunciados o crime previsto no art. , da Lei n.º 12.850/13. Neste senda, o órgão ministerial (GAECO), às fls. 98/99, foi categórico em afirmar que "(...) os fatos descritos nos autos não se enquadram no conceito do que vem a ser uma organização criminosa, nomeadamente, em razão de não existir vínculo de hierarquia e uma estrutura organizada entre os 34 (trinta e quatro) denunciados". Registre-se que o princípio da correlação no processo penal constitui-se no liame conectivo entre os termos da acusação e aquilo que será enfrentado pelo juiz na prolação da sentença penal. Em processo penal, o limite objetivo da lide para o magistrado está na apreciação daquilo que a acusação mencionou, quando da provocação da instância penal. Dessa forma, os requisitos da denúncia (art. 43 e incisos, Código de Processo Penal), precisam se manifestar de forma translúcida, cristalina na inicial penal, pois, se não ficará prejudicado o exame do mérito. A narração dos fatos deve ser sucinta, porém, completa, apta a delimitar a conduta do réu, o resultado com a violação ou tentativa de lesão ao bem jurídico tutelado in abstracto e o nexo de causalidade interligando ambas as fases, a da ação ou omissão e o produto dessa conduta, coligindo tudo isso com a descrição típica. Outrossim, a partir da Lei n.º 12850/13, as organizações criminosas foram erigidas à categoria de crime (art. 2º), sendo certo que sequer houve acusação por parte do Estado (Ministério Público), na denúncia ofertada, de tal delito, anotando-se, ademais que, a fortiori, por mais esse motivo, não há como se reconhecer a competência da presente vara especializada para o processamento e julgamento da presente, posto que, repita-se, sequer há uma acusação formal do Estado contra os denunciados da prática do delito de organização criminosa, necessário para a fixação da competência desta vara especializada. Neste sentido: "O princípio da correlação entre a imputação e a sentença representa uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, que se encontra tutelado por via constitucional. Qualquer distorção, sem observância do art. 384, CPP, significa ofensa àquele princípio e acarreta a nulidade da sentença" (TJPR - RT 565/383 e TACRSP; JTACRESP 76/271, RJDTACRIM 2/159). Como já falado, sem a acusação do Estado acerca do crime de Organização Criminosa e ante à ausência dos elementos necessários para a configuração de uma organização criminosa, não há como se reconhecer a competência desta vara para o processamento e julgamento da presente. O que se depreende da análise dos autos, como bem asseverou o parquet à fl. 99, é que o denunciado WILKER atuaria em conjunto com sua companheira ANA MARIA, que acionaria outros denunciados para realizar a traficância de drogas, buscando auxílio de pessoas aleatórias. Não se evidencia, de mais a mais, a estabilidade/permanência do conjecturado grupo criminoso, ou sequer a própria existência de um grupo criminoso com as características necessárias para o reconhecimento de uma organização criminosa. Outrossim, registre-se que a elevada quantidade de réus, sem os mínimos elementos caracterizadores de uma organização criminosa, como já demonstrado, não tem o condão de per si fixar a competência da presente vara para o processamento e julgamento da ação penal em questão. Gize-se que a ressonância probatória do narrado na denúncia é regra obrigatória e inafastável. Ou seja, para o reconhecimento de uma organização criminosa, ao menos para firmar a competência desta vara especializada, tem que haver nos autos elementos concretos constantes das provas apresentadas até o momento, o que, repita-se, não se verifica até o momento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará possui remansosa jurisprudência no sentido de que a competência da presente vara não pode ser firmada simplesmente pela gravidade concreta do crime, devendo, no caso concreto, haver elementos seguros, claros, apontando o preenchimento do conjunto de exigências que a lei, a jurisprudência e a doutrina conceberam para a matéria. Em julgado recente, o E. TJE/PA confirmou a sua pacífica jurisprudência sobre o tema, com voto da lavra do Eminente Relator, Desembargador Raimundo Holanda Reis: Processo nº 0000501-51.2XXX.814.0XX0 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Conflito Negativo de Competência Comarca de Origem: Belém Suscitante: Juízo de Direito da Vara de Combate ao Crime Organizado da Capital Suscitado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Araguaia Procurador de Justiça: Dr. Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, Promotor de Justiça convocado. Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECIS"O MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA a competência para processar e julgar o feito, haja vista não estar configurado que o crime foi perpetrado através de uma organização criminosa. Encaminhado o Inquérito Policial que apura as condutas criminosas contra os nacionais PATRICK RIBEIRO DOS SANTOS, LINDEVAL DE SOUZA NUNES, JOSÉ AD"O DE SOUZA NUNES, NILSON NEDES DA SILVA CORREA, JÂNIO CARDOSO (como incursos no crime de tráfico de drogas) e DAVID JERRY RIBEIRO DOS SANTOS

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