Página 302 da Comarcas - 1ª 2ª e 3ª Entrância do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 20 de Julho de 2018

pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” “Art. 470. No procedimento em primeiro grau de jurisdição, deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação e na réplica ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” “Art. 949. As custas processuais nos Juizados Especiais Cíveis serão calculadas conforme tabela de custas do foro judicial, devidas nas seguintes hipóteses: III - quando reconhecida a litigância de má-fé, no processo de conhecimento e/ou execução;” (sem destaques no original). “ENUNCIADO 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP).” “ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).” (sem destaques no original). Por consequência, em interpretação conforme a constituição do art. , inciso II, do Código de Processo Penal, vedada a requisição de instauração de inquérito policial de ofício por parte da autoridade judiciária, em obediência ao sistema acusatório previsto no art. , “caput’, incisos I, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LVII, LXXIV, e art. 129 da CRFB/88, DETERMINO a remessa de cópia integral do feito ao MINISTÉRIO PÚBLICO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, na licença do art. 40 do citado Estatuto Processual Penal, para que o órgão tome as providências julgadas pertinentes. Igualmente APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, certifique-se e: a) Oficie-se e remeta-se cópia integral do feito ao Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Mato Grosso para apuração dos atos praticados pelo advogado da parte autora, na forma do art. 72 da Lei 8.906/94; b) Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça remetendo cópia da presente decisão para conhecimento e providências julgadas pertinentes; c) Oficiem-se aos Juizados Especiais das seguintes Comarcas remetendo-lhes cópia da presente decisão contendo os seguintes quantitativos de processos distribuídos pelo Dr. João dos Santos Mendonça: Arenápolis 02, Barra do Garças 01, Brasnorte 04, Campo Novo do Parecis 24, Campo Verde 01, Canarana 02, Chapada dos Guimarães 01, Claudia 01, Colniza 02, Colíder 02, Comodoro 02, Cotriguaçu 01, Cuiabá 04, Cáceres 07, Diamantino 03, Lucas do Rio Verde 02, Matupá 02, Mirassol D’Oeste 02, Nova Mutum 02, Nova Ubiratã 01, Poconé 12, Primavera do Leste 82, Rosário Oeste 02, Sinop 11, Sorriso 03, Santo Antônio do Leverger 50, São Félix do Araguaia 01, São José do Rio Claro 03 e Tangará da Serra 02, haja a vista a possibilidade de se tratarem de ações fraudulentas; d) Arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observando-se em tudo a novel CNGC. Nos termos do § 4º, do art. 317, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - CNGC, fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado APOLO/PJE/TJMT. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Colíder, 19 de julho de 2018.

Sentença Classe: CNJ-319 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Número: 100XXXX-62.2018.8.11.0009

Parte (s) Polo Ativo:

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