Página 348 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2018

execução, mesmo sem o ajuizamento de embargos do devedor’ (REsp. 222.823-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª T., unânime, j. 16.11.2004 in Boletim do STJ, 1ª quinzena de dezembro de 2004, n. 19, p. 23). No caso em exame, verifica-se que houve a penhora de 100% do imóvel pertencente aos executados, inscrito sob a matrícula nº 12.587 do CRI da Comarca de Araçatuba/SP, situado na Rua Nossa Senhora do Rosário da cidade de Araçatuba/SP. De acordo com a petição apresentada pelos executados às fls. 168/169, o imóvel em questão se trata de bem de família sendo o único utilizado para moradia do impugnante. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, os executados assumiram todas as responsabilidades pela avença firmada ao oferecerem como hipoteca o próprio bem penhorado nestes autos. Nos termos do art. 1.419 do Código Civil “Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação”. Como se sabe, a hipoteca constitui um direito real em que o bem do devedor garante o pagamento da dívida em face do credor. No caso em exame, o imóvel foi oferecido em garantia da dívida exequenda pelos respectivos executados, conforme Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária acostada às fls. 113/122 dos autos. Ou seja, os próprios executados deram o imóvel em questão de forma livre e desimpedida, em total respeito à autonomia da vontade, não havendo que se falar em impossibilidade de renúncia ao direito alegado. Observa-se que aludido oferecimento do imóvel implica necessariamente em abdicação a qualquer benefício que a Lei 8.009/90 pudesse ocasionar às partes postulantes quanto às questões relativas à impenhorabilidade, até mesmo porque, a própria lei excepciona a hipótese em seu art. , inciso V: “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar”. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que afastou a impenhorabilidade de bem de família alegada pelos executados Irresignação Alegação de que a hipoteca não pode se sobrepor ao bem de família Impossibilidade de renuncia do direito Ausência de provas da reversão do debito para a entidade familiar e de intimação da arrematação Não acolhimento Incidência do art. , V da Lei 8.009/90 Disposição do bem pelos próprios agravantes Possibilidade Debito contraído pelo casal Presunção de reversão do débito em favor da entidade familiar Agravantes que tem advogado constituído nos autos e que foi intimado das decisões de penhora e demais procedimentos Ausência de prejuízo aos agravantes Decisão mantida Gratuidade concedida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 209XXXX-02.2018.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2018; Data de Registro: 12/07/2018) Ademais, acolher o argumento da impenhorabilidade seria permitir que os devedores agissem de modo contrário ao assumido junto à parte credora, configurando evidente “venire contra factum proprium”, além de caracterizar benefício decorrente da própria torpeza, circunstâncias vedadas pelo ordenamento jurídico. Caso contrário, a hipoteca prestada perderia a força de garantir o negócio, escapando inclusive à finalidade para a qual foi instituída. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelos impugnantes, nos termos da fundamentação retro, ficando mantida a penhora realizada. Preclusa a presente decisão, tornemme conclusos para avaliação do imóvel. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DUCHINI JUNIOR (OAB 144695/SP), JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP)

Processo 102XXXX-53.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Santander (Brasil) S/A - Edna Antunes de Almeida - Manifeste o exequente sobre a certidão da Sra Oficiala de Justiça, que deixou de proceder a penhora sobre bens livres da devedora por não encontrá-los, requerendo o que de direito para o prosseguimento da ação, com a juntada da memória atualizada e discriminada do débito. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)

Processo 102XXXX-04.2017.8.26.0032 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fabricio Antunes Correia - Sidnei Queiroz Rodrigues - - Luana Felicio dos Santos - Fabricio Antunes Correia - Manifeste-se o exequente sobre a devolução da carta precatória juntada às fls. 62/74, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito - ADV: FABRICIO ANTUNES CORREIA (OAB 281401/SP)

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