Página 4 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2018

de averbação ao Registro Civil competente (fls. 13). Custas “ex lege”. Arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LOURDES DE ARAUJO VALLIM (OAB 122840/SP)

Processo 100XXXX-86.2018.8.26.0486 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.G. - E.R.C.G. - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo das partes, consubstanciado na petição de fls. 1/5, para decretar o divórcio do casal A. G. e E. R. C. G., o que faço com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, voltando a mulher a usar o seu nome de solteira, ou seja, E. R. C.. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. O acordo se traduz como ato incompatível com a vontade das partes, de modo que nos termos do art. 1000, do Novo Código de Processo Civil, certifiquese desde logo o trânsito em julgado desta. Expeça-se mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil competente (fls.10). Expeça-se certidão de honorários em favor do procurador da parte autora, nos termos do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CARMEM LÍGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA (OAB 186648/SP)

Processo 100XXXX-48.2018.8.26.0486 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.S. - A.L.M.S. - Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo das partes, consubstanciado na petição de fls. 1/8, para decretar o divórcio do casal J. A. S. e A. L. M. S., o que faço com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, voltando a mulher a usar o seu nome de solteira, ou seja, A. L. M.. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Novo Código de Processo Civil. O acordo se traduz como ato incompatível com a vontade das partes, de modo que nos termos do art. 1000, do Novo Código de Processo Civil, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta. Expeça-se mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil competente (fls. 17). Expeça-se certidão de honorários em favor do procurador da parte autora, nos termos do convênio mantido entre a Defensoria Pública e a OAB-SP. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: LEANDRO GUIMARÃES ALVES (OAB 294429/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar