Página 3321 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Agosto de 2018

necessidade e a pertinência para a decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 345, IV e 449, do Código de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00). Eventuais preliminares serão apreciadas oportunamente, quando do saneamento do processo. Int. - ADV: HEITOR LUCIANO BOTÃO GIMENES (OAB 245831/SP)

Processo 100XXXX-68.2018.8.26.0646 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Maria Aparecida Macedo - Intimada a parte autora a distribuir a carta precatória de fls. 44/45 comprovando nos autos no prazo de 10 dias. - ADV: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB 220431/SP)

Processo 100XXXX-60.2018.8.26.0646 - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - PREFEITURA MUNICIPAL DE URÂNIA - - Mario Elias Balbino - Posto isso, torno definitiva a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, e APLICO a MEDIDA DE PROTEÇÃO prevista no artigo 45, inciso II do Estatuto do Idoso, e determino ao MUNICÍPIO DE URÂNIA que providencie e custeie o tratamento ambulatorial de saúde do interessado MÁRIO ELIAS BALBINO, bem comodêcontinuidade aotratamentoem regimeambulatorial, hospitalar ou domiciliarpelo prazo necessário. Oficie-se a Secretaria de Saúde do Município de Urânia, para que dê continuidade ao tratamento em regime ambulatorial ao interessado Mário Elias Balbino. Não há condenação em custas e despesas ex vi do disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85. Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 496, parágrafo terceiro, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado nomeado ao interessado no máximo da tabela, expedindo-se as certidões. - ADV: SUELI FÁTIMA DE ARAÚJO (OAB 245005/SP), SUZANA MARA BIGOTTO (OAB 199990/SP)

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