Página 704 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Agosto de 2018

estabelecido no art. 23, inciso II, alínea a desta Lei, feitas em regime de adiantamento.” Ante o exposto, acolho a preliminar de mérito do Município de Itupeva (SP) para declarar/reconhecer sua ilegitimidade passiva “ad causam” e extinguir a fase de conhecimento em relação a sua pessoa de acordo com o art. 485, VI, do CPC, excluindo-o do polo passivo da demanda. Anotese. Sucumbente, condeno a empresa autora ao pagamento de honorário advocatícios em favor do patrono do Município de Itupeva que fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a partir da data de ajuizamento da demanda (06/12/17) pela Tabela Pratica do E.TJSP. Sem prejuízo, indefiro a produção de prova testemunhal e/ou exibição de documentos/expedição de ofícios requerida pela empresa autora, uma vez que inútil ao deslinde do feito e não se tratar de providência que compete ao juízo. Decorrido o prazo de recurso (preclusão temporal), tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: PATRICIA PAVANI (OAB 308532/SP), VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP), SÍLVIA REGINA LOLLO PEREIRA MONTEIRO (OAB 331145/SP)

Processo 100XXXX-76.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Lazara Malaquias de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA - Manifeste-se a Fazenda Estadual nos termos da Decisão de p.102. - ADV: ROBSON ANTONIO DA SILVA (OAB 373112/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP)

Processo 100XXXX-76.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - Lazara Malaquias de Oliveira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA - Vistos. Antes de sentenciar o feito, com o fim da efetividade do processo, o Município de Itupeva deverá informar expressamente, no derradeiro e improrrogável prazo de 5 dias, a data e o local designados para realização da cirurgia da autora, que foi deferida às fls. 43/44. No caso de nova inércia/omissão no cumprimento da decisão judicial, ocorrerá como meio de coerção, o bloqueio de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) dos cofres públicos. Intime-se. - ADV: WAGNER MANZATTO DE CASTRO (OAB 108111/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO (OAB 231999/SP), ROBSON ANTONIO DA SILVA (OAB 373112/SP)

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