Página 284 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 8 de Agosto de 2018

Silva Lapa - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por estes fundamentos, inocorrentes as matérias legalmente delimitadas, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Milton da Silva Lapa, consoante fundamentação supra. Esta decisão integra o corpo da sentença de fls. 124-128, para todos os fins de direito. P. R. I. C.

ADV: MARY MARUMY BASTOS TAKEDA (OAB 4107/AM), ADV: ANDREZA ARAÚJO ALBUQUERQUE (OAB 10911/AM), ADV: PRISCILA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 10845/AM) - Processo 062XXXX-47.2017.8.04.0015 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Dinah Carvalho Cordeiro -REQUERIDO: Net Serviços de Comunicação S/A - CONCLUSÃO: Por estes fundamentos, inocorrentes as matérias legalmente delimitadas, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO referidos, consoante fundamentação supra. P. R. I. C.

ADV: JUZY CARLAANDRADE DOS SANTOS (OAB 11004/AM) - Processo 063XXXX-82.2018.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão do Saldo Devedor - REQUERENTE: Cylene Santiago da Silva - Os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício de cognição sumária de urgência, de tal modo que, uma vez controvertida de modo eficaz a higidez da cobrança manejada contra si, deve ser assegurado ao autor a sustação dos efeitos deletérios da anotação restritiva de crédito, dada a sua importância no cotidiano da sociedade moderna. Contudo, quanto ao pedido de revisão do contrato, há de ser indeferido, em sede de tutela de urgência, pela ausência de demonstração das taxas alegadas, já que a Autora não colacionou os autos o contrato objeto da lide. A tutela de urgência ora assegurada não se afigura, de igual modo, irreversível, superando a vedação do art. 300, § 3º, do NCPC. Em todo caso, a parte atingida pela medida excepcional poderá pleitear a reparação de dano processual, além da recomposição dos prejuízos efetivos, decorrentes de sua efetivação, nos termos do art. 302 do NCPC. Forte nesses argumentos, CONCEDO, EM PARTE a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu que exclua os dados pessoais do autor dos bancos de dados do SERASA e SPC, decorrente do débito discutido nos autos, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena de pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias de incidência, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art. 300 do NCPC, consoante fundamentação supra. Indefiro o pedido de tutela, no que diz respeito à revisão dos juros contratuais, pelas razões já expostas. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. , VIII, do CDC. A Secretaria deverá adotar todas as providências necessárias à regulação da tramitação inicial do feito. Designo a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para data 28/09/2018 às 10:45h, na sede deste Juízo. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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