Admitida a prestação de serviços, incumbe ao empregador o ônus da prova de se tratar de trabalho autônomo ou diversa situação, por constituir fato impeditivo ao reconhecimento do liame de emprego (art. 818 da CLT e art. 333, II, do CPC/73 - art. 373, II, do CPC/2015, c/c art. 769 da CLT). Demonstrado nos autos a existência dos pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes."(TRT3 - 000XXXX-67.2014.5.03.0016, Relator Convocado: Cleber Lúcio de Almeida, 7ª Turma, Data de Publicação: 14/02/2017)
Dito isso, passo à análise das provas coligidas aos autos.
O reclamado alega que não há vínculo empregatício, pois a relação jurídica entre as partes era de" parceria rural ".