Página 1286 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 10 de Agosto de 2018

ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Em se tratando de ação em que o sindicato da categoria atua como substituto processual, na defesa de interesses da categoria ou de parte dela, o sistema processual a ser observado não é o Processo do Trabalho e sim as regras concernentes às ações coletivas, previstas nos artigos 129, III, § 1º e , III, da Constituição Federal, na Lei 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, ainda que o sindicato perceba contribuições sindicais, previstas no artigo 580, da CLT, ante a natureza da demanda, aplicam-se as regras concernentes às ações coletivas, inclusive com o objetivo de assegurar o cumprimento das diretrizes perfilhadas pelos artigos 87, do Código de Defesa do Consumidor e 18, da Lei 7.347/85, necessário assegurar a isenção das custas processuais na atuação judicial do sindicato na defesa dos direitos individuais homogêneos, difusos e coletivos de seus empregados.

1. RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Sindicato Autor em face da decisão que, ante a extinção do feito por desistência da ação, condenou-o no pagamento das custas processuais.

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