Página 253 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 13 de Agosto de 2018

opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente. Assevera que ?a decisão agravada viola o art. 286 do Código Civil, na medida em que restou demonstrado que o direito objeto da cessão ainda não havia sido titularizado na esfera patrimonial do cedente, uma vez que tal direito, além de ter sido sonegado no inventário, não integrou o objeto da partilha?. Alega ofensa aos arts. 1.793 a 1.795 do Código Civil, ao argumento de ser ineficaz a cessão de direitos, tendo em vista que, mesmo em se reconhecendo a titularidade do crédito, ele não poderia ter sido cedido em sua totalidade, pois não teria havido aquiescência ou renúncia do quinhão por parte dos demais herdeiros, nem autorização judicial. Acrescenta que a decisão agravada também viola o art. 347-I do Código Civil, na medida em que defere que o direito de ação à totalidade do suposto crédito, mesmo ilíquido, reconhecido pela sentença de conhecimento, seja exercido, in totum, pelo cessionário, enquanto que o objeto da cessão limitou-se aos direitos decorrentes dos expurgos dos Planos Econômicos. Conclui, portanto, ser ilegítimo o Sr. Antônio José Guadagnin para requerer o cumprimento da sentença, tendo em vista a invalidade da cessão do crédito pelo Sr. Edmar Rettori, razão por que pede, ao final, o recebimento do presente agravo de instrumento em ambos os efeitos e, no mérito, a reforma da decisão. Preparo regular (ID 4974454). É o relato necessário. DECIDO. Pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que não surta efeito a decisão recorrida até o seu julgamento de mérito. Ocorre que o agravante não aponta qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, valendo ressaltar que, em consulta ao andamento processual dos autos de origem, o MM. Juiz, diante da comunicação do ora agravante da interposição do presente recurso, determinou a suspensão daquele feito até o julgamento final deste. Por outro lado, verifico que toda a ação de conhecimento teve curso com o Sr. Edmar Rettori figurando no polo ativo da demanda, não constando dos presentes autos qualquer informação sobre a existência de debate, naquela fase processual, sobre a titularidade do direito reconhecido em sentença. Entendo, pois, que a análise da titularidade do crédito exequendo deve se dar de forma acurada, após o exercício do contraditório, não se mostrando clara a plausibilidade do direito necessária à concessão liminar. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta. Após, retornem-me os autos conclusos. P. I. Carmelita Brasil Relatora

EMENTA

N. 070XXXX-49.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. Adv (s).: GO33093 -PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS. R: VANDERLEY BARBOSA DE SOUSA. Adv (s).: DF43313 - JOSE GOMES DA SILVA NETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOAFÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Largo do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.

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